Página 176 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Maio de 2021

011. APELAÇÃO 003XXXX-87.2017.8.19.0038 Assunto: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 003XXXX-87.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2020.00431017 - APTE: FELIPE DA SILVA RÊGO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensivo, pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 07/04/2017, na Rodovia Presidente Dutra, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava e mantinha sob sua guarda 01 revólver calibre 38, com 01 (uma) munição intacta e 01 cápsula vazia. 2. Há provas robustas de que o acusado portava arma de fogo, municiada. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão e do laudo pericial constatando que a arma apreendida possuía capacidade para produzir disparos. Igualmente, o depoimento do policial que o prendeu em flagrante, esclareceu plenamente as circunstâncias do evento, e as suas afirmações restaram corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. Em juízo, o depoente policial esclareceu que estava em patrulhamento na Avenida Presidente Dutra, quando avistou dois suspeitos trafegando em uma motocicleta e decidiu realizar a abordagem, momento em que foi encontrado na cintura do acusado um revólver calibre 38, mas nada foi encontrado com o suspeito que estava em companhia dele. 3. A prova é robusta e plenamente apta a servir de base à condenação. Correto o juízo de censura. 4. As penas foram fixadas no menor patamar, com a substituição prevista em lei, não cabendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

012. APELAÇÃO 021XXXX-35.2016.8.19.0001 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 021XXXX-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00447724 - APTE: DOUGLAS RUYTER PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II, do CP, sendo apenado com 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, postula a adequação da sanção pecuniária. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para fixar a pena de multa no patamar mínimo. 1. Aduz a denúncia que o acusado, no dia 02/07/2016, na Rua Rio da Prata, em Bangu, em comunhão de ações e desígnios com um terceiro não identificado, mediante violência, consistente em um "empurrão" contra a vítima, e grave ameaça, através da prolação de palavras de ordem, subtraiu o aparelho celular Motorola Moto G, de propriedade da ofendida Millena Medeiros. 2. A materialidade é inconteste, estando nos autos o registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante e autos de apreensão e entrega. 3. Por outro lado, a prova da autoria é frágil, pois no caso concreto, o decreto condenatório baseou-se somente na narrativa dos Policiais Militares que efetuaram a prisão do acusado e do namorado da vítima. A vítima não prestou depoimento em Juízo para melhor elucidação dos fatos e o devido reconhecimento do autor. Ademais, nenhuma das testemunhas apresentadas em Juízo chegaram a visualizar o crime. 4. Em seu interrogatório, o apelante disse que não praticou o fato, apresentando a versão de que apenas conduzia uma motocicleta com um indivíduo denominado RUAN, que estava na garupa do veículo. Asseverou que RUAN, supostamente, subtraiu o celular da vítima quando ele foi verificar algo no final da rua, onde se encontrava um bar, e, portanto, não visualizou qualquer conduta criminosa. 5. Embora se admita a prolação de uma sentença condenatória baseada apenas nos depoimentos de policiais militares, na forma da Súmula nº 70, deste Tribunal, tais declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que, in casu, não se verifica. 6. Após minucioso exame dos elementos constantes dos autos, verifico que não há provas concretas de que o apelante tenha sido o autor do delito narrado na exordial. In casu, a prova acusatória não é suficiente para lastrear um juízo de convencimento. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oficie-se. Conclusões: . Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oficie-se.

013. HABEAS CORPUS 000XXXX-09.2021.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-63.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2021.00067998 - IMPTE: HELOISA HELENA CABRAL ALVES OAB/RJ-076486 IMPTE: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES OAB/RJ-180435 IMPTE: LEONARDO ROSSONE REIS OAB/RJ-166090 IMPTE: FABRÍCIO MAURICIO MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-176860 PACIENTE: CRISTIANO DE JESUS CORRÊA FILHO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E DO ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando-se a liminar, para deferir a liberdade ao paciente com aplicação das medidas cautelares de proibição de mudar de endereço ou de se afastar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem expressa autorização judicial e comparecer em juízo sempre que intimado para tanto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. PAULO DE TARSO que divergiu, nos termos do seu voto. Oficie-se.

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