Página 349 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Maio de 2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/ AL) - Processo 000XXXX-80.2015.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: LAUDICÉA FERREIRA DA SILVA - DESPACHO 1. Tendo em vista ser necessário dar prosseguimento ao feito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO VIRTUAL para o dia 27 de maio de 2021, às 11:00 horas. 2.A ré, LAUDICÉA FERREIRA DA SILVA, como foi autorizada morar noutra comarca, e por meio da Defensoria Pública, concordou em ser intimada e participar de audiência por videoconferência (pp. 290, 294/295 e 302/303), será interrogada na audiência designada de forma não presencial no fórum (virtualmente). 3.A audiência de instrução virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo parte ré, seu (sua) advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), Representante do Ministério Público, testemunhas/declarantes (se autorizadas pelo Juízo, ou se policiais militares requisitados) no dia e horário agendados, acessarem o link imediatamente abaixo, e solicitarem permissão de participação no ato processual. 4.Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/86482427965?pwd=VjFVRkJMUHl xaVlQUWtlRjhva2RkQT09 5.Será dada tolerância de até 15 (quinze) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que parte ré, seu (sua) advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), Representante do Ministério Público, testemunhas/declarantes (se autorizadas pelo Juízo, ou se policiais militares requisitados) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 6.A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, parte ré, seu (sua) advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), Representante do Ministério Público, testemunhas/declarantes (se autorizadas pelo Juízo, ou se policiais militares requisitados) acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 7.Para participar da audiência virtual por meio de smartphone, é necessário fazer prévio download/baixar o ZOOM em caso de Iphone na Apple Store; por sua vez, em caso de Android, na Play Store ou GOOGLE Play. 8.Para regular e melhor desenvolvimento da audiência virtual, devem parte ré, seu (sua) advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), Representante do Ministério Público, testemunhas/declarantes (se autorizadas pelo Juízo, ou se policiais militares requisitados) no dia e horário agendados, participarem da audiência virtual em ambiente adequado, silencioso e com acesso à internet estável, utilizando fones de ouvido (ou headphones), bem como estarem com documentos de identificação para exibição no ato processual. 9.Deve o Cartório intimar a ré, LAUDICÉA FERREIRA DA SILVA, quanto à audiência designada, bem como forma de participação dela (por videoconferência), esclarecendo todos os detalhes necessários, por meio do contato telefônico informado em p. 294, sendo tudo certificado nos autos. 10.Não há necessidade de intimação de testemunhas, uma vez que, conforme termo de assentada de p. 196, as arroladas já foram ouvidas ou dispensadas. 11.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via portais. Data da audiência: 27 de maio de 2021 Horário: 11:00 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/ 86482427965?pwd=VjFVRkJMUHlxaVlQUWtlRjhva2RkQT09 Capela (AL), 06 de maio de 2021. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

ADV: ADMILSON JACKSON DA COSTA MELO (OAB 12342/AL) - Processo 000XXXX-30.2015.8.02.0041 - Termo Circunstanciado -Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTORFATO: José Cicero da Silva (VIZINHO) - DECISÃO 1.O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ CÍCERO DA SILVA, vulgo “ZINHO”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), conforme pp. 103/105. 2.Na peça acusatória, em síntese, o Representante do Ministério Público afirma que consta dos autos que, na manhã do dia 15/10/2015, na Fazenda Belo Prado, zona rural de Capela/AL, as vítimas M.G.DOS S. (então com 13 anos de idade) e K.G.DOS S. (à época com 11 anos de idade) estavam lavando pratos no açude, quando o denunciado, com a finalidade de satisfazer lascívia própria, mostrou seus órgãos genitais para as menores. Acrescenta que se infere dos autos que essa não foi a primeira vez que o acusado exibiu seus órgãos genitais para as vítimas; o réu, em diversas ocasiões, masturbou-se na presença das ofendidas. Consigna que as vítimas, por temerem o denunciado, que exercia a função de administrador da Fazenda, demoraram a relatar os fatos aos seus pais (pp. 103/105). 3.Inicialmente, verifico que o Juízo é competente e o Ministério Público é parte legítima para ingressar com a presente denúncia, visto que a infração penal imputada reclama ação penal pública incondicionada. 4.As condições da ação encontram-se presentes e a conduta do denunciado foi descrita satisfatoriamente pelo Representante do Ministério Público com todas as suas circunstâncias. 5.Infere-se da denúncia a qualificação do acusado, bem como a classificação da infração penal. 6.Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a materialidade da infração penal e os indícios de autoria (ressalto que as palavras das supostas vítimas possuem especial relevância em infrações penais praticadas contra a dignidade sexual, sendo suficiente neste momento processual), RECEBO A DENÚNCIA de pp. 103/105. 7.Cite-se o acusado para se ver processar até final decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação por escrito, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP. Expeça-se mandado, conforme endereço na denúncia, para essa finalidade. 8.Consigne-se no mandado de citação que o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça deverá indagar ao citando se ele possui advogado (a). Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. 9.Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado (a) constituído (a) pelo próprio denunciado, remetam-se os autos à Defensora Pública que presta assistência jurídica neste Juízo para que apresente a referida peça processual no prazo de 10 (dez) dias, em dobro (art. 396-A, § 2º c/c art. 128, I da LC nº 80/94). 10.Certifique o Cartório acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas demais comarcas. Sendo encontrado registro, oficie-se à Comarca responsável para que providencie a referente certidão de antecedentes criminais. 11.Apresentada a resposta do acusado, volvam os autos conclusos para análise e providências cabíveis. 12.Determino ainda que, diante do recebimento da denúncia, seja alterado no SAJ e na capa do feito a classe processual e a classificação das partes. Capela, 06 de maio de 2021. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: LUCAS MONTEIRO VALENÇA (OAB 11200/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: EMANOEL DA SILVA TAVEIRA (OAB 13998/AL) - Processo 000XXXX-62.2014.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP)- INDICIADO: José Marcio Paulino da Silva - DECISÃO 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, JOSÉ MÁRCIO PAULINO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, em p. 291, em face da sentença condenatória de pp. 265/277. Requer, recebido o recurso, seja aberta vista dos autos para oferecimento de suas razões, nos termos do art. 600 do CPP, prosseguindo-se nos demais termos da lei. 2.Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 597 do CPP). 3.Ante o exposto, intime-se o apelante, JOSÉ MÁRCIO PAULINO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública (via portal), para, no prazo de 8 (oito) dias, contados da intimação, oferecer as razões do recurso em tela, conforme art. 600 do CPP. 4.Após recebimento das razões do apelante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, a fim de apresentar contrarrazões. 5.Findos os prazos para razões, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601 do CPP). Capela, 06 de maio de 2021. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

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