Página 3143 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

dias, acerca dos documentos juntados - ADV: JOAO VICENTE MIGUEL (OAB 121914/SP), MAURICIO BARBOSA (OAB 73213/ SP), CAIO SPESSOTTO BITTAR NOCERA (OAB 383477/SP)

Processo 101XXXX-27.2021.8.26.0196 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Isabelly Alves Barci - - Tatiane Aparecida de Souza Barci da Rosa - Helena de Jesus Castro Barci - - Vitor Gabriel Castro Barci - Vistos. De início, deverão os requerentes esclarecer a ausência de Josieliton (fls.33) no polo ativo, emendando a inicial, se o caso. Emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Ainda, deverão regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, vez que os instrumentos de fls. 13, 19 e 22 têm por finalidade específica a ação de inventário judicial. No mais, o art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)

Processo 101XXXX-42.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.S.C.A. - F.P.A. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Há nos autos pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que se proceda a pesquisa via Bacenjud e Renajud e posterior bloqueio das importâncias e veículos existentes em nome do executado. Não está comprovado o perigo de dano, de forma que o deferimento do pedido de pesquisas e bloqueios de valores neste momento equivaleria a providência de natureza cautelar, o que, por ora, não se justifica. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização. Cite-se o (a)(s) executado (a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC). Consignese desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o (a,s) executado (a,s) deve (m) ser intimado (a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, § 2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada. Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. Obs: Certidão do art. 828 CPC expedida Obs 2: Recolher as custas para citação do requerido - ADV: ANA CAROLINA LOMONACO CRUZ (OAB 283315/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar