Página 732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

RELAÇÃO Nº 0704/2021

Processo 102XXXX-76.2019.8.26.0554 - Recuperação Judicial - Liquidação - Lince Indústria e Comércio de Tecnologia EIRELI - Itaú Unibanco S.A - A&S PARTNERS PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Paulo Roberto Bastos Pedro - BANCO BRADESCO S.A. - - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. P. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/ SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CRISTINA SAMARA SIQUEIRA BREVE (OAB 246254/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), THIAGO SANTOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 393478/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)

Processo 102XXXX-12.2017.8.26.0554 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA MASAYUKI S/S LTDA - - SANTOS & MATIAZZO LTDA - Paulo Roberto Bastos Pedro - Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda - - Débora Patricia Lopes Machado Sobrinho - - Elizabeth Conceição Lopes da Silva - - Gutemberg Rode e outro - Elizete Zeferino Ferreira Martinez - Gina Atanascovich e outro - Banco Bradesco S/A - Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - Sandra da Costa Ribeiro - - Rosangela Pescaroli Chagas - - PAULA APARECIDA SATO - - Gilberto Marques Pires - - Jocineide Bezerra Alves - - Maria Marcolino Pereira e outro - Procuradoria da União - Maria Tereza da Silva Leal e outro - Acecil Central de Esterilização Comércio e Indústria Ltda - Vistos. CLÍNICA DE CIRURGIA PLASTICA MASAYUK S.C LTDA, formulou pedido de recuperação judicial, aduzindo, em síntese, ter sido atingida por grave crise econômica em razão de reclamações, denúncias, e até processos judiciais de pacientes insatisfeitas. Sustenta que as divulgações de tais infortúnios na mídia agravaram a situação, acarretando a rescisão de contratos, e baixa de clientes. (fls. 01/15). Juntou os documentos de fls. 16/ 97. Deferido o processamento da recuperação judicial, fls. 362/363. Houve habilitação de créditos. O Ministério Público e o administrador judicial propugnaram pela convolação da recuperação judicial em falência, por falta de preenchimento dos requisitos legais para manutenção da recuperação (fls. 1206/1207, fls. 1226, fls. 1237/1240 e fls. 1244). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o decreto de falência. Em tal sentido, esclareceu o administrador judicial: Como já mencionado nos autos a recuperanda não vem enviando a documentação necessária para a elaboração dos relatórios mensais das atividades, em que pese os pedidos deste administrador para que cumprisse o previsto na legislação. Na data de 09/02/2021 visando cumprir o compromisso assumido com este Juízo e com os credores, nos dirigimos até a sede da Recuperanda, na Rua Gonçalo Fernandes, nº 175, Jardim Bela Vista, na cidade de Santo André e para nossa surpresa encontramos o estabelecimento fechado, sem qualquer pessoa responsável pelo atendimento. (Laudo fotográfico anexo) Com efeito, claro se mostra que a recuperanda encerrou, interrompeu ou transferiu suas atividades sem a devida e necessária comunicação a este administrador judicial, bem como a este R. Juízo. Assim, tendo em vista a falta de documentação apresentada, bem como o aparente encerramento das atividades sem a devida comunicação a este Juízo, serve o presente petitório para requerermos a falência de CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA MASAYUK S/S LTDA., nos termos do art. 22, II, b da LRF. (fls. 1206/1207). No mesmo sentido as manifestações do ilustre promotor de justiça a fls. 1226 e fls. 1244. Assim, com fundamento no artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, CONVOLO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, na data de hoje. Em cumprimento ao disposto no artigo 99, da Lei 11.101/05: 1) mantenho o Administrador Judicial anteriormente nomeado, que será intimado pessoalmente. Dispensável novo termo de compromisso. Após, procederá à arrecadação dos bens; 2) fixo o termo legal da falência em 90 dias contados, retroativamente, do pedido de recuperação judicial; 3) providencie a falida, caso já não o tenha feito, a apresentação da relação nominal de credores com a indicação dos respectivos endereços, importâncias, naturezas e classificação dos créditos (prazo: 05 dias); 4) publique-se o edital contendo a íntegra desta sentença e da relação de credores, após o cumprimento do item 3 supra. Decorrido in albis o prazo lá concedido, publique-se a relação de credores; 6) indique a falida o local em que os bens que compõe seu ativo estão depositados; 7) assinalo aos credores, sem prejuízo das habilitações já apresentadas nestes autos, o prazo de 15 dias, contados da publicação do edital a que se refere o § 1º do artigo 99, da Lei 11.101/05, para habilitação de seus créditos, podendo ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial; 8) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. da Lei 11.101/05; 9) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas; 10) determino a lacração do estabelecimento. Expeçase mandado; 11) anoto não ser possível, diante dos fundamentos anteriormente expendidos, a continuação provisória das atividades das empresas; 12) oficie-se à JUCESP e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão Falido, a data desta sentença e a inabilitação prevista no art. 102 da Lei 11.101/2005; 13) oficie-se aos Juízos Cíveis desta Comarca, comunicando acerca da quebra; 14) diligiencie-se junto à Receita Federal, Arisp e Renajud para informar a existência de bens e direitos da falida; proceda-se à pesquisa de ativos financeiros pelo BACEN JUD; 15) intime-se o MP com vista dos autos e comunique-se, por carta, a União, a Fazenda Estadual e dos Municípios em que o devedor porventura tiver estabelecimentos, para que tomem conhecimento da falência; 16) cumpridas as determinações acima, intimem-se os sócios para comparecimento em cartório para assinatura do termo na forma do artigo 104 da LF; P.R.I.C - ADV: GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE), FRANCISCO EDER GOMES (OAB 371085/SP), RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/ SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), MARIA REGINA MARINELLI (OAB 104093/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), GUSTAVO BEN SCHWARTZ (OAB 165461/SP), MARCÍLIO PIRES CARNEIRO (OAB 176258/ SP), CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)

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