Página 280 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. Diniz Parússolo Martins, JUCESP sob nº 752, com suporte técnico da gestora de leilões eletrônicos Leilões Judiciais Serrano, site www.leiloesjudiciais.com.br. Fica consignado que, havendo arrematação, será pago pelo adquirente ao leiloeiro nomeado 5% (cinco por cento) do lanço vencedor, a título de comissão. Em caso de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante e, em caso de remição ou acordo será suportada pelo executado. Também são de responsabilidade dos arrematantes as despesas de custas de cartório que oneram o processo. Cientes, também, que no ato da adjudicação, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, as despesas de editoração e de editais, bem como as despesas de vistorias e certidões de imóveis, das despesas informadas na Comunicação de Leilão e o Decreto Federal nº 21.981/1932, no artigo 22, alínea f. A comissão do Leiloeiro será depositada pelo arrematante, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. O bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC (Lei nº. 13.105, de 2015), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC Lei nº. 13.105). Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9272. O presente edital estará disponível na íntegra através do sítio www.leiloesjudiciais.com.br. Também é possível encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link Fale Conosco ou diretamente pelo endereço jurídico@leiloesjudiciais.com.br. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados DALLACQUA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. na pessoa de seu Representante Legal e JOÃO PAULO DALL ACQUA e seu respectivo cônjuge se casado for, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do (s) bem (ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica (m) cientificado (s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Adamantina/SP. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Adamantina, aos 07 de maio de 2021. - ADV: CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS (OAB 159448/SP)

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