Página 1028 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Maio de 2021

fixar o valor suficiente à reparação do dano. Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. , inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral. Em razão da fala de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, no caso de indenização por dano moral, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado. A quantia requerida, R$ 50.000,00 para cada autor, é excessiva e implicaria o enriquecimento sem causa dos autores, de modo que não pode ser acolhida. Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não representa sucumbência recíproca quanto a este pedido, conforme entendimento deste TJDFT: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CULPA DA EQUIPE MÉDICA VERIFICADA. IMPERÍCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PREVIAMENTE AO PARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DOS DANOS MORAIS. (...) 6. O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao requerido não representa indeferimento, sendo o montante deduzido na inicial meramente estimativo, razão pela qual não caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes. (...) 9. Apelações não providas. (Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, diante dos parâmetros supracitados, reputo adequada, razoável e proporcional a quantia indenizatória de R$ 10.000,00 para cada um dos autores que tiveram seus direitos morais violados, CARLOS CÉSAR e ANDERSON. Das perdas e danos Em razão da violação dos direitos patrimoniais do 1º autor, cabível a indenização por perdas e danos, nos termos do art. 102 da LDA. Os autores requerem que lhes seja deferida indenização por danos materiais pela exibição por 8 minutos e 25 segundos de imagens de sua propriedade nos Jornais Hoje, Nacional e Hora, no valor de R $ 1.766.458,33. Justificam o valor indenizatório pretendido com base nos valores cobrados pela ré conforme o tempo de uso e valor comercial de seus anúncios. Assim, com base no valor cobrado pela ré para utilização de seu espaço para anúncios comerciais, os autores indicam que lhes seria devida a quantia de R$ 6.395.853,31, além dos valores referentes aos anúncios e assinaturas do canal Globoplay, proporcionais, a serem apurados. Entretanto, para ajustar o valor à realidade e para evitar o enriquecimento sem causa, os autores afirmam que se dão por satisfeitos em receber apenas 50% do valor apurado para os 2 minutos e 5 segundos utilizados durante o Jornal Nacional do dia 28/05/2020, que corresponderia a R$ 3.532.916,66, de modo que 50% desse valor equivaleria à quantia por eles requerida. A ré refuta tal pedido. Além de entender que a quantia seria absurda, nega que os preços cobrados para utilização comercial de seu espaço possam ser utilizados para fins de apuração da quantia devida a título de perdas e danos. Com razão a ré. O tempo utilizado pela ré para exibição das imagens dos autores em seus noticiários não corresponde ao valor por ela aferido quando veicula anúncios ou cede seus espaços para fins comerciais. Assim, na falta de parâmetro válido que possa ser objetivamente considerado pelo juízo, o valor devido aos autores deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé Não restou demonstrado que a ré tenha tentado induzir o juízo em erro ao juntar a Ata Notarial de ID 76483674, que informa como horário de publicação do vídeo pela Deputada Federal Carla Zambelli a hora de 8h48 do dia 28/05/2020. Os autores, por meio da Ata Notarial de ID 78467440, demonstraram que tal horário era exibido quando do acesso ao vídeo sem o login no Facebook, mas que, ao se efetuar o login, o horário exibido era de 12h48, o que foi confirmado pelo email de ID 78467443, da Deputada Federal, que confirma o horário de publicação do vídeo. No entanto, tal equívoco não implica má-fé da ré. Explico. Assim como este juízo e os subscreventes da Ata Notarial de ID 76483674 não tinham conhecimento do fato de que a realização do login no Facebook altera a informação quanto ao horário de publicação, nada indica que a ré tinha conhecimento desse fato. Dessa forma, e considerando que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada, o que não foi, INDEFIRO o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores CARLOS CÉSAR e ANDERSON, no valor de R$ 10.000,00 para cada um; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 70% pela ré e 30% pelos autores. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, 14 de maio de 2021 21:11:10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

N. 074XXXX-27.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS. Adv (s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: GELOSO PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 074XXXX-27.2020.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS Réu: GELOSO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O autor requereu a desistência do feito, conforme ID 91621179. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIADF, 18 de maio de 2021 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

N. 072XXXX-13.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv (s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Adv (s).: SP253384 -MARIANA DENUZZO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-13.2020.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando-se que o executado depositou espontaneamente e que o exequente concordou com os valores depositados, oficie-se imediatamente ao Banco do Brasil para que transfira para a conta abaixo indicada os valores contidos nos comprovantes de depósito de ID 91604828 e de ID 91604829: Banco do Brasil Agência 3380-4 Conta Corrente 39.968-X Titular: Thiago de Lima Vaz Vieira CPF: XXX.014.791-XX Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2021 10:29:09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar