Página 1177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2021

TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 262) (grifei). Outrossim, ainda que a pretensão da requerente fosse recebida como petição de herança, o prazo prescricional decenal ainda não teria transcorrido, tendo em vista a data de propositura da ação e até mesmo a concordância dos réus, que torna superado qualquer óbice nesse sentido, dada a possibilidade de renúncia à prescrição. Em sentido semelhante: “Agravo de instrumento. Ação de petição de herança. Indeferimento da inicial com relação ao pedido de declaração de anulação da partilha por reconhecimento da decadência. Inconformismo da autora. Cabimento. Prazo decadencial de um ano somente se aplica aos herdeiros que participaram da partilha, que não é o caso da agravante, que está pleiteando o reconhecimento de união estável outra ação. Aplicação do prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC) para a ação de petição de herança. Invalidade da partilha inerente ao acolhimento do pedido de petição de herança. Inocorrência de prescrição. Indeferimento da inicial afastado. Prosseguimento do feito. Recurso provido.” (TJSP Ag. Inst. Nº 225XXXX-66.2016.8.26.0000 - Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017). Assim sendo, com a regularização da representação processual nos moldes do item 1, tornem conclusos para prolação de sentença, se em termos. Intime-se. -ADV: MARIANA RUIZ BALDI (OAB 410904/SP), JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR (OAB 263068/SP), FABIO MAGALHÃES LESSA (OAB 259112/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP)

Processo 101XXXX-57.2021.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.X.V.V. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado e determino que o réu, provisoriamente, passe a pensionar a autora com 30% de seus vencimentos líquidos a incidir sobre os benefícios previdenciários que recebe, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da requerente. Expeçam-se ofícios a USIPREV, bem como ao INSS, para que procedam os descontos mensais à título de alimentos provisórios. Antes, porém, da expedição dos ofícios aqui determinados, emende a autora a inicial, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o número da conta bancária para serem depositados os alimentos provisórios e demais dados que se fizerem necessários para o envio dos referidos documentos. Com as informações pertinentes, providencie a serventia o necessário, com urgência, requisitando as fontes pagadoras do alimentante, que realizem os descontos dos alimentos provisórios, nos termos dessa decisão. Deve o (a) Advogado (a) proceder à emenda à petição inicial por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, no qual se processam ou autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2) Sem prejuízo do item anterior, cite-se e intime-se o réu, no (s) endereço (s) informado (s) na petição inicial, a participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão para que o réu seja intimado da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, § 1º, do CPC). O réu deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação acarretará ao réu o estado processual de revel, sofrendo ele as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora. Conste no expediente que, se o réu também desejar o divórcio, o processo poderá se tornar amigável. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp. jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3) Da mesma forma, fica a autora intimada, na pessoa de seu Advogado, por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. 4) Para tanto, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato, a fim de que, caso necessário, a referida sessão de conciliação, tenha que ser realizada na forma virtual, mediante convite que será oportunamente enviado pelo CEJUSC-Santos/SP. 5) Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). 6) Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada da decisão que servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)

Processo 101XXXX-73.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.O. - Vistos. 1. No presente caso, a ação de revisional de alimentos é autônoma, não sendo acessória à ação de divórcio que teve seu trâmite perante esta 2ª Vara de Família e Sucessões Processo nº 004XXXX-12.2012.8.26.0562. 2. Dessa forma, observo que inexiste fundamento legal para a distribuição por dependência. 3. Pelo exposto, determino, após as anotações e cautelas de estilo, a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor Cível para que providencie a sua livre distribuição. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS (OAB 9600/SE)

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