Página 1277 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Junho de 2021

considerada para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, ficaram prejudicados com a revogação do artigo 152, da Lei n.º 8.213/1991 e da Lei n.º 5.527/1968, operadas pela Medida Provisória n.º 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997. Sobreveio, então, o Decreto n.º 2.172/1997, que, em seu artigo 62 e seguintes, dispôs sobre a necessidade de apresentação dos formulários estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e emitidos pela empresa ou preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o fim de demonstrar as condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Cumpre consignar que a Lei n.º 9.711/1998, por força do seu artigo 28, revogou, tacitamente, o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, já com a redação dada pela Lei n.º 9.032/1995, o que limitou a possibilidade de conversão ponderada do tempo de serviço especial à data de 28/05/1998. No entanto, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitem a contagem diferenciada de acordo com tabela constante no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, inclusive às relações de trabalho posteriores àquela data (5ªT.,AgRg no REsp 1.104.011/RS e 6ªT.,AgRg no REsp 739.107/SP).

A Lei n.º 9.732/1998, por sua vez, passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e , da Lei n.º 8.213/1991), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de penalidade cominada no artigo 133, da Lei n.º 8.213/1991, sujeitando-o à mesma sanção em caso de emissão de formulário em desacordo com o respectivo laudo. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). A mencionada Lei n.º 9.732/1998 tratou também de acrescer ao artigo 53 da Lei n.º 8.213/1991, o § 7º, para estender aos segurados titulares de aposentadorias especiais, a vedação antes somente dirigida aos titulares de aposentadorias por invalidez, no sentido de proibir o retorno à atividade, sob pena de ser efetivado o cancelamento do benefício.

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