Página 46 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Junho de 2021

certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.À Secretaria para as diligências devidas.Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.Publique-se. Cumpra-se.

ADV. JÉSSIKA THAYS DO NASCIMENTO MARTINS - 9252N-AM; Processo: 000XXXX-41.2020.8.04.7501; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico; Autor: GERALDO BERNARDO GOMES; Réu: Município de Tefé; Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil:a) EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento das verbas referentes a férias simples que dizem respeito aos 108 meses trabalhados, com seu consequente 1/3; 13º salários de 2002 a 2011; verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ! FGTS, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (!Súmula 54 ! Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual!), concluindo-se, todavia, pela improcedência dos pedidos de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os valores devido ao FGTS, pedido de seguro-desemprego e de aviso prévio indenizado.Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e , I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil).Relativamente aos encargos aplicáveis aos créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques.Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.Dê-se ciência ao ente público requerido.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ADV. MARIA LUCILIA GOMES - 84206N-SP, ADV. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 739A-AM, ADV. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 739A-AM; Processo: 000XXXX-42.2016.8.04.7501; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Atos executórios; Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; Réu: LUZINILDE MEIRELES DOS REIS; Vistos etc.Defiro o pedido, via RENAJUD e SISBAJUD, condicionado ao pagamento de emolumentos judiciais, por parte da autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.

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