Página 1906 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

263069/SP)

Processo 100XXXX-76.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Pedro Januário - Banco Bmg S/A - Vistos. Maria de Lourdes Pedro Januário, qualificada nos autos, promoveu a presente ação contra Banco BMG S/A. As partes são legitimas e estão regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não está pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370). FIXO como pontos controvertidos da demanda (de fato e de direito): (a) a regularidade e validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; (b) que foi a requerente quem efetivamente assinou o contrato de cartão de crédito acostado às fls. 142/148. Impende ressaltar que os contratos entabulados entre as partes denotam relações jurídicas de consumo, cujos polos ativo e passivo se molduram aos conceitos de consumidor e fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. E a legislação consumerista estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, caso: (a) for verossímil a alegação; ou (b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nota-se que se trata de operação a ser realiza ope judicis, não sendo automática, dependente da verificação alternativa de uma das condições legais. No caso em apreço, por sinal, estão presentes os dois pressupostos. As alegações da parte autora são verossímeis e ainda é evidente sua hipossuficiência. Assim, é o caso de deferir a inversão do ônus da prova. DETERMINO a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 432). DILIGENCIE a serventia a indicação de perito e tornem os autos conclusos para nomeação. O experto deverá ser intimado por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor dos honorários estimados. Deverá a parte ré pagar os honorários periciais. A um em razão da inversão do ônus da prova ora determinada. A dois porque expressa o art. 429, II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Com a estimativa de honorários juntada aos autos, intime-se a parte requerida para pagamento. Com o pagamento juntado aos autos, intime-se o (a) perito (a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 15 dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. INTIMEM-SE. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)

Processo 100XXXX-31.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Pedro Januário - Banco Pan S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre as outras provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como se tem interesse na audiência de conciliação. Intime (m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG)

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