Página 1298 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Junho de 2021

no ID. 63924769, fls. 239/241. Tendo em vista as diligências realizadas , sem a confirmação de que o requerido resida em uma delas, foram expedidas Cartas precatórias de citação nos IDs. 78136351 e 78136356. A parte autora noticiou no ID. 94332714, fls. 359, o falecimento de um dos sócios da ré, MANOEL DE BARROS NOGUEIRA. Foram juntados ao ID. 94888847, fls. 370/422, os Atos Constitutivos da ré encaminhados pela a Junta Comercial do DF, a pedido do juízo. A Curadoria Especial se manifestou ao ID. 94889855, fl. 430, pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que a documentação de ID. 94888847 , fls. 45/53, demonstra que o falecimento de um dos sócios não implica na dissolução automática da sociedade. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito monitório, visando ao recebimento da quantia de R$7.677,11 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos), com fundamento no não pagamento de notas fiscais acostadas aos Ids. ID. 36711534, fl. ID. 36711534, fl. ID. 36711558, fl. ID. 36711577 (fl. 72). Para instruir seu pedido a parte autora juntou aos autos as notas fiscais, com assinatura do recebedor, Nº 232.686/1, no valor de R$ 1.534,52 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), Nº 233.369/1, no valor de R$ 2.110,99 (dois mil cento e dez reais e noventa e nove centavos) e Nº 353.689/1, no valor de R$ 2.343,60 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Ora, as notas fiscais anexas aos autos são documentos hábeis a embasar a ação monitória, porquanto esta exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, pois cuida-se do procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. O artigo 16 da Lei de Duplicatas possibilita ao credor utilizar-se do instituto da cobrança judicial, por meio dos procedimentos insertos no Código de Processo Civil, na hipótese de o título não preencher os requisitos de executividade. No caso, a parte autora instruiu a inicial com cópias das duplicatas e com os comprovantes de recebimento dos produtos, conforme Ids. 36711595 e 36711595 , fls. 73/74, o que comprovam a existência da dívida de R$7.677,11 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos). Cabia à parte requerida apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que concerne ao pedido de condenação solidária das rés, assiste razão ao autor, haja vista matriz e filial se tratarem da mesma pessoa jurídica, devendo assim responder solidariamente por eventuais dívidas, nos termos do entendimento do STJ no julgamento do Tema 614: ?Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais?. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA DE BENS DA FILIAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA RELATIVA À MATRIZ. MESMA PESSOA JURÍDICA. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. TODOS OS BENS INTEGRANTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGALIDADE. PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FORÇA VINCULANTE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. No âmbito do direito empresarial, os bens da filial integram o patrimônio total da sociedade empresária, compondo uma universalidade de fato e de direito da mesma sociedade empresarial. 2. Independente de representarem bens da sede ou da filial, o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica responde patrimonialmente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica de direito privado. 3. O fato de a filial possuir CNPJ próprio para fins fiscais não faz com que se constitua pessoa jurídica autônoma ou independente. 4. A afetação de parte do patrimônio da sociedade empresária para a criação de filiais não desconstitui a unidade patrimonial da pessoa jurídica, não resguardando aludidos bens da responsabilidade patrimonial e possibilidade de responder por suas dívidas constituídas definitivamente (CPC, art. 789) (STJ, REsp 1355812/RS). 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1071311, 07118270520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$7.677,11 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos.), relativos às duplicatas mercantis: Nº 232.686/1, no valor de R$ 1.534,52 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento no dia 14/10/2017; Nº 233.369/1, no valor de R$ 2.110,99 (dois mil cento e dez reais e noventa e nove centavos), com vencimento no dia 27/10/2017 e Nº 353.689/1, no valor de R$ 2.343,60 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), com vencimento no dia 14/10/2017, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 07/06/2019, data da última atualização do cálculo. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2021 22:17:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito M

DECISÃO

N. 073XXXX-72.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: MICHELLE RECHE VIUDES KONO. A: ADRIANA RECHE VIUDES KONO. Adv (s).: SP1981680A - FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adv (s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MICHELLE RECHE VIUDES KONO, ADRIANA RECHE VIUDES KONO REU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sobre certidão de ID 95221153. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2021 14:14:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 12

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