Página 1501 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2021

das condutas previstas no artigos 129, § 9º e 147, caput, ambos do Código Penal, nas circunstâncias do artigo , inciso I e artigo 7o , incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. Após o recebimento da denúncia e a citação do (s) acusado (s) veio a resposta à acusação. Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do (s) acusado (s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais. Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória. INDEFIRO a oitiva do perito médico-legista, haja vista que o laudo elaborado já é prova suficiente para atestar a materialidade dos fatos. Ademais, não houve qualquer justificativa a indicar a necessidade da oitiva pleiteada. Por certo, caso haja a instrução do feito e fique demonstrado a imperiosa necessidade de esclarecimentos do laudo, o perito poderá apresentar laudo complementar, nos termos do artigo 159, § 5º do CPP, devendo as partes, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, formular quesitos. Por fim, tendo em vista que o réu faz jus à suspensão condicional do processo uma vez que reúne todos os requisitos para o benefício, dê-se vista à Defesa, no prazo de 10 dias, para informar se o réu tem interesse no benefício. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2021 11:41:07. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito

SENTENÇA

N. 000XXXX-47.2018.8.07.0009 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 000XXXX-47.2018.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Durante a vigência do período de prova, verifico que o sursitário cumpriu as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, evidenciado pelos documentos colacionados aos autos. Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se. REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas pelo Juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Arquivemse. Sem custas. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2021. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito

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