Página 975 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Julho de 2021

N. 073XXXX-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME. A: JACKSON SARKIS CARMINATI. Adv (s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURIADENE DE MESQUITA MOREIRA MENDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: OTACILIO MENDES ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 073XXXX-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME, JACKSON SARKIS CARMINATI REU: AURIADENE DE MESQUITA MOREIRA MENDES, OTACILIO MENDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão simplificada da empresa cuja desconsideração pretende, perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócios dos executados. Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 134, § 4º, do CPC, a parte exequente deverá demonstrar expressamente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, em se tratando de relação regida pelo Código Civil. Em razão disso, emende-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esclarecendo os fundamentos fáticos, ficando advertido de que o mero inadimplemento, por si só, não viabilizam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica. Faz-se necessário, ainda, o recolhimento das custas processuais pertinentes, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento e suspensão nos termos do art. 921, § 1º, inciso III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.

N. 070XXXX-68.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FORTINOX BRASIL COMERCIO DE ACO LTDA - ME. Adv (s).: DF45311 - WERITON EURICO DE SOUSA, DF45491 - RÉGIS TELES TEIXEIRA. A: RÉGIS TELES TEIXEIRA. Adv (s).: DF45491 - RÉGIS TELES TEIXEIRA. R: PANIFICADORA YORRANA EIRELI. Adv (s).: DF10622 - CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTINOX BRASIL COMERCIO DE ACO LTDA - ME, RÉGIS TELES TEIXEIRA EXECUTADO: PANIFICADORA YORRANA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto como valor da causa R$ 12.070,41, conforme petição de ID 93523187. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FORTINOX BRASIL COMERCIO DE ACO LTDA - ME, quanto ao crédito principal, e RÉGIS TELES TEIXEIRA, quanto aos honorários de sucumbência, em face de PANIFICADORA YORRANA EIRELI, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 93523187 ? R$ 12.070,41, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (R$ 123,70 - ID 93523189), valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (art. 525, CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados, reiterando a diligência, caso requerido pela parte exequente e desde que a consulta anterior tenha obtido êxito, ainda que parcial; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do (a) executado (a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o (a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do (a) executado (a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do (a) executado (a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao (à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.

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