Página 404 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2021

complexidade. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão que homologou o valor dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso ora em análise, a Agravada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, postulou na inicial a realização da prova pericial (ID 27529290, p. 17), o que lhe foi deferido (ID 89129448 na origem). A decisão recorrida rejeitou a impugnação da Agravante e acolheu integralmente o valor dos honorários na forma proposta pelo perito, de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) (ID 89665676 na origem). Nos termos do artigo 95, caput, do CPC/15, ?Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a períciaou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes?. Contudo, consoante dispõe o § 3º do mesmo artigo, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaiasobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, como ocorre na espécie, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público, devendo o valor respeitar a tabela do respectivo tribunal ou, na ausência dessa, do CNJ, in verbis: ?§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.? (grifou-se) No âmbito deste eg. TJDFT, a Portaria Conjunta nº 101/2016?Regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça?. O Anexo da Portaria Conjunta traz uma ?Tabela de Honorários Periciais?, discriminando os valores máximos possíveis para cada especialidade que, no caso da especialidade Medicina, corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Nos termos do § 1º do artigo 2º da mesma Portaria, ?O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada?, o que, nahipótese em exame, equivale ao valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Num juízo perfunctório, observo que os honorários foram fixados em quase 10 (dez) vezes o montante máximo previsto na Tabela da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste eg. TJDFT, o que confirma a probabilidade do direito do recorrente, sobretudo porque, em hipóteses semelhantes, esta eg. 8ª Turma tem entendido como adequado o valor dos honorários periciais fixados até o limite deR$ 2.000,00 (dois mil reais). Confira-se: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE, NATUREZA E TEMPO ESTIMADO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não dispõe de critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais como a em questão. 2. A remuneração do perito deve ser fixada observando-se a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com seu custo. 3. A perícia objetiva aferir a incapacidade para fins de recebimento de seguro DPVAT, não se vislumbrando complexidade que sustente valor acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.? (Acórdão 1340395, 07056221820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifouse). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que requerer a prova pericial será responsável por adiantar a remuneração do perito ou de rateá-la com a parte adversa, quando determinada de ofício pelo juízo ou quando ambas as partes a requererem. 2. Quando uma das partes requerentes for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: 1) com recursos orçamentários do ente público e ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por Órgão Público conveniado quando a referida prova for requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita. 3. A nomeação de perito particular está regulamentada na Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT que estabelece, nos incisos de seu art. , os parâmetros para arbitramento dos honorários periciais, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. 4. Além dos parâmetros normativos acima elencados, a Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem levado em consideração outros fatores, como: a quantidade e conteúdo dos quesitos apresentados pelas partes, o proveito econômico auferível com a demanda, se há necessidade ou não de preparo técnico antes da perícia, entre outros adjacentes. 5. Os honorários periciais arbitrados em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mostram-se excessivos diante das peculiaridades do caso e, por isso, devem ser reduzidos para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para melhor se adequarem aos valores usualmente praticados por este Tribunal em demandas de idêntica natureza. 6. Recurso conhecido e provido.? (Acórdão 1285737, 07208186220208070000,

Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O periculum in mora também se evidencia, mormente porque o expert definiu a data para a realização da perícia médica (ID98266423), com a justa expectativa de remuneração no montante definido pela decisão impugnada. Impõe-se, assim, a definição prévia do valor dos honorários periciais, antes da realização do trabalho. Assim, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

N. 072XXXX-48.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. M. D. M.. Adv (s).: DF61479 - RAQUEL FERREIRA BATISTA; Rep (s).: JORLANDIO DE MORAIS SANTOS. R: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Processo : 072XXXX-48.2021.8.07.0000 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão[1] proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência para que o autor, aqui agravante, fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior. O agravante informa que possui 17 anos de idade, é aluno do 3º ano do ensino médio e, tendo sido aprovado no vestibular da Universidade Católica, para uma vaga no curso de Biomedicina, precisa realizar sua matrícula o mais rápido possível, justificando a sua participação em exame supletivo. Sustenta que na recente decisão dada pelo TJDFT no IRDR 13, ?está ocorrendo a violação dos direitos garantidos pela Constituição Federal, uma vez que tal avanço está garantido no art. 208 da CF?, ressaltando, por outro lado, que ainda não houve publicação do acórdão. Entende que a vedação contida na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada de forma sistemática, em consonância com outras regras do ordenamento jurídico e à luz da capacidade do aluno, verificada no caso, não sendo crível obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitada para tanto. Ademais, alude que o art. 208, V, da CF, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Acrescenta que, se a lei civil permite que o menor de 18 anos curse uma faculdade e nela cole grau e adquira a maioridade automaticamente, não haveria justificativa para que se exija essa idade para aplicação do exame supletivo. Alega perigo de dano irreparável, uma vez que pode vir a perder a data para realização de sua matrícula, com prazo até o dia 02.08.2021, e, por consequência, o ingresso na faculdade para o segundo semestre de 2021. Pugna pela tutela provisória recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de permitir a realização de exame supletivo do ensino médio, recebendo, em caso de aprovação, o respectivo certificado de conclusão. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar, em especial a probabilidade do direito. A pretensão do agravante está assentada no direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, albergado no artigo 208, V, da Constituição Federal, embora, em nível infraconstitucional, o tema esteja regulado pela Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional. No art. 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96 está previsto que os exames supletivos, como forma de antecipar a conclusão das etapas de ensino e prosseguir nos estudos em caráter regular, podem ser permitidos aos maiores de dezoito anos em nível de conclusão do ensino médio. No caso, apesar da aprovação do agravante em exame vestibular, a antecipação da conclusão das etapas de ensino para o prosseguimento nos estudos por meio

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