Página 274 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Julho de 2021

julgado em 19­5­2015, motivo pelo qual rejeito o pedido do Estado de Mato Grosso nesse sentido, bem como a alegação do Município de Cuiabá de ilegitimidade passiva para a lide. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99 do CPC, a simples declaração de hipossuficiência presume verdadeira a alegação da pessoa natural. Nesse esteio, verifico que a autora declarou sua hipossuficiência nos autos (ID 10031315) e, diante da impugnação apresentada pelo município, trouxe aos autos cópia de sua CTPS (ID 11925900), onde se constata a sua saída da construtora onde laborava, em 3/11/2014. Também apresentou cópia da Declaração do Imposto de Renda de seu esposo (ID 11925897), onde figura como dependente. Os documentos apresentados pela autora são mais que suficientes a demonstrar que não possui renda própria e que, nessa condição, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. MÉRITO Intimadas pelo juízo as partes dispensaram a produção de provas nos autos. Diante disso, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 335, I, do CPC. No mais, analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Inicialmente é preciso pontuar a existência do Tema 106 do STJ, que versa sobre o objeto desta lide. Entretanto, houve a modulação de seus efeitos para que os requisitos estabelecidos pela Corte sejam exigidos de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, em 4/5/2018. Logo, o referido Tema não se aplica ao caso vertente, que tramita desde o ano de 2017. Feita essa observação, passo a julgar o mérito da lide. A autora ajuizou a presente ação, no intuito de compelir os requeridos a lhe fornecerem o medicamento ENOXAPARINA 60 mg (60 CX) mensalmente, de forma contínua e ininterrupta. Os documentos anexados pela autora comprovam a patologia que a acomete (vide exames e laudos de ID“s 10031321 e 10031324). É imprescindível mencionar que no tramitar da presente ação o medicamento pleiteado ­ ENOXAPARINA 60 mg – foi incorporado ao SUS, conforme a Portaria n. 10, de 24 de janeiro de 2018, fato que reforça o conjunto probatório nos autos, de que o fármaco é indicado para o caso da parte autora e deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Deve ser mencionado, ainda, que apesar da inclusão do fármaco na lista de medicamento do SUS desde janeiro de 2018, foi necessária a realização de bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, ante a sua não disponibilização voluntária, por parte dos requeridos, à autora, restando sobejamente comprovada a pretensão resistida. Comprovada a necessidade da requerente em receber o tratamento pleiteado, é importante salientar que o direito à saúde se qualifica como garantia fundamental que assiste a todas as pessoas, porquanto, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Nessa esteira, compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Carta Magna. Não se pode desconsiderar os princípios constitucionais elencados nos artigos que trata do chamado Piso Vital Mínimo e 196, ambos da Carta Magna, que impõe ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para saúde dos cidadãos, assegurando assim, às pessoas carentes, adequado tratamento médico bem como a realização de exames imprescindíveis à saúde do paciente e dos procedimentos necessários ao tratamento. Tem­se, ademais, como principio matriz de todos os direitos fundamentais do nosso sistema jurídico, a dignidade da pessoa humana, corolário do Estado Democrático de Direito, um dos fundamentos da Republica, que visa salvaguardar a proteção dos direitos humanos segundo os ditames da justiça social, graças à formação de uma consciência de solidariedade ética, voltada à implementação dos direitos de cidadania e à preocupação com a responsabilidade de reduzir as desigualdades. Ademais, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei 8080/90, a qual delineia os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do ser humano e impondo ao Estado a obrigação de prover o seu exercício, nos termos precisos do art. , vejamos: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O E. TJ/MT tem manifestado nesse sentido, como ora se transcreve: Recurso Inominado nº 1000622­77.2017.8.11.0004. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Barra do Garças. Recorrentes: ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. Recorrida: PAULIANA CARIAS DE SOUZA. Data do Julgamento: 08/06/2021. E M E N T A RECURSOS INOMINADOS ­ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ­ AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ­ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS ­ MEDICAMENTO ­ OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS ­ MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS ­ ENOXAPARINA ­ GESTAÇÃO DE ALTO RISCO ­ NECESSIDADE COMPROVADA ­ SITUAÇÃO DE URGÊNCIA IDENTIFICADA ­ RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1­ O Município é parte legítima para figurar no polo passivo na reclamação em que se pleiteia o fornecimento de serviços de saúde ­ cirurgias, medicamentos, tratamentos ambulatoriais, etc. 2­ A Constituição Federal estabelece, no seu artigo 196, que é dever do Estado (lato sensu) garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3­ O medicamento prescrito à reclamante foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde ­ SUS, mediante Portaria n.º 10, de 24/01/2018. 4­ Assim, comprovada carência de recursos da autora e a necessidade do medicamento, como requerido na inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5­ Recursos conhecidos e improvidos. (N.U 1000622­77.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 09/06/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA ­ CID D68.9. GRAVIDEZ DE RISCO. PRESCRIÇÃO DE ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. FÁRMACO RECENTEMENTE INCORPORADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ­ SUS. PORTARIA N.º 10, DE 24/01/2018. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE IDENTIFICADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP. N.º 1.657.156. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE CIDADÃ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata­se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA por KLAYDIANE LEITE ANTONIETTI CARVALHO com o objetivo de compelir o Recorrente MUNICÍPIO DE SINOP/MT e o corréu ESTADO DE MATO GROSSO a fornecerem o medicamento Enoxaparina 40 MG, julgada procedente na origem. 2. A saúde pública é obrigação do Estado, em qualquer esfera de poder estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, “caput“, em que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegura o direito à vida, e no artigo 6.º, concernente aos direitos sociais, garante o direito à saúde e à previdência, entre outros. Ademais, no artigo 196, ao abordar a matéria relativa à ordem social, preceitua ser a saúde um direito e todos e dever do Estado. 3. Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, não havendo se falar em ilegitimidade passiva do Ente Municipal, tampouco na necessidade de chamamento da União ao feito. Aliás, sobre o tema, o Pretório Excelso, nos autos do RE 855.178­SE, em decisao publicada em 16/03/2015, reafirmou o entendimento segundo o qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 4. Não provendo o Estado integralmente às condições necessárias ao acesso saúde, direito fundamental do cidadão, possível a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar o cumprimento das políticas sociais de saúde, garantindo o acesso universal e igualitário. 5. De outro tanto, cediço que a “Reserva do Possível“ somente é eficaz para afastamento da responsabilidade estatal na consecução de direitos prestacionais, tal como o direito em voga, quando comprovada a destinação dos recursos e planejamento adequados às ações e serviços públicos de saúde, na hipótese de insuficiência de meio para efetivação de determinado direito individual. In casu, o instituto é invocado genericamente, não sendo a alegação hábil a elidir a responsabilidade do ente estatal pela garantia do mínimo existencial judicialmente tutelado. 6. O C. STJ modulou os efeitos do julgamento do REsp. 1.657.156, tornando obrigatório o preenchimento dos requisitos objetivos ali estabelecidos somente para as ações distribuídas a partir da conclusão do referido julgado, que se deu em 25/04/2018. Considerando que a presente actio fora distribuída no ano de 2016, mostra­se inaplicável o julgamento em questão no caso concreto. 7. A despeito da ausência de informações nos autos, necessário se faz consignar que o fármaco prescrito à Recorrida foi recentemente incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante Portaria n.º 10, de 24/01/2018, nos seguintes termos: “O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde ­SUS. Art. Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN” 8. Inadmissível à condenação do Recorrente a título de honorários advocatícios em sede de primeiro grau por força das disposições insertas no artigo 55 da Lei 9.099/95, litteris: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má­fé. (...)”. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000094­73.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) Logo, não há que se olvidar que, para fazer valer o Estado Democrático de Direito, em cotejo dos direitos debatidos nestes autos, entre o interesse do Estado e o direito fundamental à saúde, à vista do princípio da proporcionalidade, é inevitável a opção pela garantia da vida do cidadão. ISTO POSTO, com base nas alegações acima tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer a autora o medicamento o medicamento ENOXAPARINA 60 mg (60 CX) mensalmente, de forma contínua e ininterrupta. Acrescento à parte dispositiva, entretanto, que a necessidade de continuidade do tratamento

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