Página 2970 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

Ourinhos,por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link pelo link de acesso que será encaminhado aoemaildas partes e advogadoscadastrados, o qualdeverá ser copiado e colado na barra do navegador de internet. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o encaminhamento do link de acesso às partes e aos advogados cadastrados, encaminhando-oao (s) réu (s) juntamente com a carta ou mandado de citação, caso não cadastrado (s) seu (s) email (s). Intime-se. - ADV: DEBORA DANIELA BARBOSA FAGUNDES (OAB 320266/SP), MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP)

Processo 101XXXX-58.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - C.E.M. - S.A.M.M. e outro - Vistos. 1. Aceito a competência. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Trata-se de pedido cautelar de busca e apreensão de menor proposta por Carlos Eduardo Moreira em face de Silmara Aparecido Margarido de Moraes e Marcos Alves de Moraes. Na inicial é afirmado que o filho do autor, Davi Lucca e sua genitora residiam com os réus, avós maternos do menor, até o falecimento da genitora, em 24/02/2021. Que concordou que o filho permanecesse na casa dos avós maternos até que cessasse o luto pela pelo falecimento da filha. Que nesse período, sempre que tentava visitar o filho, os avós maternos dificultavam o acesso ao menor. Que no dia 28/05/2021 foi surpreendido com a mudança repentina dos réus para Ourinhos/SP, levando consigo seu filho, sem sua autorização. Requer seja determinada a busca e apreensão do filho. Com a petição inicial (fls. 01/09) ofertou documentos (fls. 10/51). Compete aos pais ter os filhos em sua companhia e guarda, e reclamá-los de quem ilegalmente os detenha (art. 1.634, inc. II e VI, do Código Civil). Por outro lado, toda criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua família (art. 19 de ECA). Entende-se família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA). Em suma, é direito da criança ser criada e educada por seus pais. Falecida a genitora, quem exercerá a guarda do filho é o genitor. Somente se provado que o genitor não tem condições de proporcionar um ambiente saudável para o desenvolvimento do filho, poderá ser tolido de tê-lo consigo. Disso, não há qualquer indício de prova. Do que depreendo dos autos, os avós maternos não tem a guarda judicial da criança e mantém o menor consigo contra a vontade do pai. Convencido da verossimilhança do direito alegado, e havendo fundado receio de dano de difícil reparação ao direito do autor, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO e entrega de Davi Lucca Alves Moreira ao genitor. Expeça-se o necessário. 4. Citese.O prazo para contestação (de cinco dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-sede processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Efetivada a tutela cautelar, a autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal de guarda nos mesmos autos, sob as pena do artigo 309 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DEBORA DANIELA BARBOSA FAGUNDES (OAB 320266/SP), MICHAEL SINGER NETTO (OAB 421225/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

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