Página 1721 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Dessa forma, não há exigência para comprovação do recebimento da notificação via postal, para fins de aplicação da sanção pelo órgão de trânsito competente bastando a comprovação da expedição das notificações, não podendo ser responsabilizada pelo não recebimento destas, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade que irradia dos atos administrativos. A propósito do tema, leciona Arnaldo Rizzardo em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 595. (...) A prova do envio de carta, com a juntada no prontuário ou procedimento do registro postal, é suficiente. Não desconstitui a validade do ato a mudança do endereço, eis que, segundo já observado, vem estabelecido o dever de comunicar, em trinta dias, para a devida anotação no prontuário (...). E neste ponto o autor não logrou êxito, pois, ao contrário do afirmado, as notificações foram realizadas, conforme se verifica dos documentos de fls. 189/192, 198, 203, sendo do autor a incumbência de permanência de endereço residencial atualizado perante os órgãos de trânsito. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de nulidade com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS ROBERTO SETTE E RAFAEL MICHELAO SETTE contra DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER concedendo nesta oportunidade o pedido de tutela e DECLARO a inexistência de relação jurídico que imponha ao autor Carlos a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito nº infração nº 1C612848-5 (artigo 218, inciso I, CTB), incidente sobre o veículo de placas FUG-9302 Jeep/Renegade), melhor descrito na petição inicial, com determinação de exclusão da pontuação na CNH do autor Carlos e consequente arquivamento do processo administrativo nº 222/2018, (desde que baseado apenas nessa infração) bem como com a anotação da infração de trânsito nº 1C612848-5 no prontuário do segundo autor Rafael Michelão Sette e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran com urgência para o cumprimento da Tutela, deferida nesta decisão. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA VERÍSSIMO CRAVEIRO (OAB 416257/SP)

Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Ricardo Luiz de Paula Martines - Vistos. Considerando o julgamento pelo STF da ADI 6.442/DF, manifestem-se as partes em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no silêncio, voltem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)

Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - M.T.S. - - C.R. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A autora é interditada, tendo o autor como curador e aposentada da SPPREV, sendo portadora de hidrocefalia depressão normal Alienação mental (CID G91), conforme se verifica no atestado médico de fls. 07. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a falta de pedido administrativo não constitui óbice a pretensão resistida na esfera judicial. Segundo o art. , XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, sindrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sendo assim, é de rigor a procedência da ação. Posto isso e considerando o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO HENRIQUE JACINTO DE DEUS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para o fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda desde a data do laudo (04/12/2019) e condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: HELIO QUIRINO DOS ANJOS (OAB 413242/SP)

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