Página 1009 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2021

157, São Paulo, Malheiros, 2009 - grifado). Portanto, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social. Outrossim, tratando-se de regra restritiva de direitos (a possibilidade da lei limitar publicidade dos atos processuais), por hermenêutica, sua interpretação deve necessariamente ser restritiva. Caso assim não fosse, estar-se-ia admitindo que o legislador infraconstitucionalpoderiaampliar as restrições de direitos estabelecidas pela Constituição, diminuindo, por consequência, a proteção de direitos tidos (pelo próprio constituinte) como mais valiosos. Nesse sentido, os incisos I, II e III, do art. 189 do CPC instrumentalizamde forma restritivaa exceção autorizada pelos arts. , LX, e 93, IX, da CF, o que apenas não é observado no inciso IV, que amplia o segredo para além da intimidade e do interesse social, visando proteger interesses estritamente particulares. Ora, o art. 189, IV, do CPC prestigia interesses puramente privados, destacando, por um lado, o interesse do tribunal arbitral, que por razões próprias estabeleceu genericamente o sigilo dos seus procedimentos e, por outro, o interesse das partes envolvidas nolitigio, que preferem manter a controvérsia em segredo. Vale destacar que diante do mesmo litígio, sem previsão de arbitragem, eventual clausula de confidencialidade provavelmente seria insuficiente para que fosse determinado o segredo de justiça. Logo, por uma perspectiva geral e abstrata (portanto, dissociada do caso concreto), a regra do art. 189, IV, do CPC não preserva a intimidade ou o interesse social, valores estes que, aliás, já estão abrangidos nos incisos I, II e III. Mais ainda, há que se reconhecer que a regra em questão écontráriaao interesse social. É que o objetivo da jurisdição é a pacificação social, o que, em muito, decorre dasegurançaeprevisibilidadegerados pelas decisões reiteradas do Poder Judiciário, consolidando precedentes e formando jurisprudência. Na contramão, o art. 189, IV, do CPC possibilita que as orientações do Poder Judiciário sejam conhecidas apenas por poucos advogados e poucos julgadores, sendo desconhecidas pelo jurisdicionado. Aliás, o novo Código de Processo Civil prestigia a segurança e a previsibilidade, fortalecendo a influência dos precedentes e da jurisprudência. Tal fato é agravado em razão dos procedimentos arbitraisvia de regratramitarem em segredo de justiça. Portanto, além dos arts. , LX, e 93, IX, da CF não autorizarem a restrição àpublicidade criada pelo o art. 189, IV, do CPC (vez que atende interesses puramente particulares e não condiz com o interesse social), a regra em questão é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência). Ademais, tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temasrelevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio (como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas), em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais, seguido pela absoluta falta de acesso aos procedimentos arbitrais. Por consequência, há evidente prejuízo à tomada de decisões por pessoas que desconhecem a forma pela qual as normas abstratas são concretizadas, o que, ademais, sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes. Por fim, é importante destacar que oColendo Supremo Tribunal Federal já determinou a prevalência da publicidade em detrimento de interesses privados: “Recurso ordinário em mandado de segurança Impetração da ordem contra ato que impôs medida antidumping provisória Ampla exposição do conteúdo e dos elementos discutidos nos autos com a publicação do acórdão recorrido Tramitação em regime de sigilo Inviabilidade A questão do regime de sigilo (segredo de justiça) nos procedimentos judiciais Excepcionalidade dessa medida Relação entre processos judiciais e a cláusula constitucional da publicidade Recurso de agravoimpróvido”(STF 2ª Turma - RMS 30461AgR rel. Min. Celso de Mello j. 24/06/2014). E vale transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello: No caso, trata-se de ação mandamental, onde se controverte em torno da aplicação de medida antidumping provisória, sendo certo que, com a publicação do acórdão recorrido, houve ampla exposição do conteúdo e dos elementos discutidos nos autos, valendo destacar, ainda, que a decretação do regime de sigilo assume caráter absolutamente excepcional, considerado o que dispõe a própria Constituição da Republica no inciso IX do art. 93. Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer, ordinariamente, a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podemprivilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de NORBERTO BOBBIO (O Futuro da Democracia, p. 86, 1986, Paz e Terra), como um modelo ideal do governo público em público. A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado como mistério e com o sigilo, tão fortemente realçados sob a égide autoritária do regime político anterior. Aodessacralizaro segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (rectius: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária,sob penadedeslegitimaçãodos atos a serem realizados no âmbito da causa. É por tal razão, vale referir, que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., noInq2.033/DF e noInq2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral. Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder queexaltam,sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (Constituição Federal Brasileira, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal: Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...). (grifei).(grifado). Diante do exposto,indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, ao menos com fundamento no art. 189, IV, do CPC. Por boa-fé, concedo à autora o prazo de 05 dias para justificar e comprovar eventual outro fundamento de fato e de direito para que o processo tramite em segredo de justiça, após o que haverá a alteração do cadastro no sistema SAJ. No mesmo prazo, alternativamente, faculto à autora indicar e justificar eventuais documentos que devam ser considerados sigilosos. Intimem-se. - ADV: RENATA ZANON (OAB 333134/SP)

Processo 110XXXX-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alteração de capital - A.A.L.L.S. - L.B.F.I.E.P. e outros - Vistos. Fls. 814/815: HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte requerente, por isso, JULGO EXTINTA o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Custas na forma do acordo. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO

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