Página 415 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Outubro de 2021

para reconhecer a inocorrência deprescriçãointercorrente somente em relação a uma CDA, nos termos da fundamentação.TRF-4 -APELAÇÃO CIVEL AC 141603720124049999 RS 0014160-37.2XXX.404.9XX9 (TRF-4). JurisprudênciaData de publicação: 25/02/2015 “Ex positis”, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade de CHARLES DA SILVA MENEZES, pf., pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e ainda, do art. 46, parágrafo único, da LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 01 de outubro de 2021 [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA

ADV: SEM ADVOGADO (OAB Y/AM) - Processo 021XXXX-87.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCITE: 53ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas e outro - RÉU: Francisca Lopes da Silva - Autos nº:021XXXX-87.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO -EXTINTIVA (Extinção pelo Cumprimento da Transação Penal) Vistos,... ASSUMO hoje, Trata-se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL as fls. 2/5, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua 53ª PRODEMAPH, em desfavor de FRANCISCA LOPES DA SILVA, pessoa física, visando apurar suposta conduta tipificada no art. 68, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 20/08/2008. Audiência de Transação Penal ofertada pelo Parquet estadual, aceito pelo acusado nos termos da proposta conforme audiência realizada no dia 05/10/2017, às fls. 171/172, e ainda, a sentença homologatória as fls. 179. Documentos probatórios as fls. 174/175 e 176, inclusive, a Certidão de Secretaria expedida às fls. 178, informando o comparecimento na Secretaria. integral cumprimento das medidas despenalizadoras e obrigações acordadas na Audiência de Transação Penal. Com vista dos autos, o representante do Parquet emitiu parecer (fls. 208) opinando pela extinção da pena imposta, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal, “in verbis”: “[...] Considerando que em janeiro/2020 decorreu o período de prova (02 anos a contar de janeiro de 2018 Decisão às fls. 182) do livramento condicional sem suspensão, prorrogação ou revogação do benefício, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e Súmula 617, do STJ. - Diante do exposto, este órgão ministerial requer o arquivamento do presente feito com a extinção da punibilidade de Francisca Lopes da Silva. - Manaus, [Data da finalização por extenso]. - Carlos Sérgio Edwards de Freitas, Promotor de Justiça 53ª PRODEMAPH. [...]” “Ex positis”, em consonância a promoção ministerial as fls. 208, e nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA a pretensão, por via de consequência, DECLARO EXTINÇÃO da punibilidade do Acusado, FRANCISCA LOPES DA SILVA, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada. Após, o trânsito em jugado, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 30 de junho de 2021. (Assinatura digital) Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA

ADV: LINDOMAR FALCÃO DOS SANTOS (OAB 7303/AM) - Processo 021XXXX-29.2010.8.04.0001 (001.10.219759-9) - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Amazon Incorporações Ltda - Autos n.º:021XXXX-29.2010.8.04.0001 - Classe: Ação Civil Pública DESPACHO Determino à Diretora de Secretaria desta Vara Especializada, abrir VISTA ao Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 53ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas, com o fito de manifestação sobre a localização do requerido, conforme exarado na certidão de fls. 498, da lavra do Senhor Oficial de Justiça. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 02 de outubro de 2021. [Assinatura digital] Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito, respondendo, na VEMA

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