Página 2566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2021

Processo 150XXXX-48.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 150XXXX-60.2021.8.26.0344) - Pedido de Prisão Preventiva -Decorrente de Violência Doméstica - M.R.P.S. - Isto posto, indefiro o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de M.R.P. dos S. 2- Fl. 98: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950, sem o direito a arbitramento de honorários em favor do advogado subscritor. Anote-se. Tendo em vista que este Juízo Criminal depara-se diuturnamente com a reiteração de pedidos teratológicos e contra legem em diversos feitos com trânsito em julgado, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que a sobredita benesse NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA, porquanto se trata de PENA autorizada na Magna Carta de 1988 (art. 5º, inciso XLVI, alínea c) e prevista infraconstitucionalmente no preceito secundário do tipo. O Colendo Tribunal da Cidadania já pacificou que “a multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída” - REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. STJ, DJ 06/08/2007, p. 662. Por fim, “inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor” - AgRg no REsp 791545/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T. STJ, DJe 30/06/2008. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Marilia, 15 de outubro de 2021. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), ALINE ALBIERI FRANCISCO (OAB 414505/SP)

Processo 150XXXX-72.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GENI DE ANDRADE SILVA - Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GENI DE ANDRADE SILVA. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com o auto de prisão em flagrante (fls. 3) e boletim de ocorrência (fls. 12/14). Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 78/79). 3) Sem olvidar o disposto nos incisos do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se folha de antecedentes e certidão estadual de distribuições criminais, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Defiro o pleito do Ministério Público (item 4 de fls. 82) e determino a instauração de incidente toxicológico e de verificação de insanidade mental, dispensada a edição de portaria, cabendo ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC a realização de perícia na paciente. Oportunamente, expeça-se o necessário. Nos moldes do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, reputo desnecessária a suspensão do processo, eis que no limiar da ação penal. 6) Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. A citanda será consultada pelo Sr (a). Oficial (a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-la no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-la. 7) Caso já esteja assistida por advogado, o causídico fica cientificado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação e apresentar quesitos, a partir da disponibilização deste decisum no DJE, que serve de intimação para todos os fins. O silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 8) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem manifestação, fica nomeada a Defensoria Pública como curadora, que deverá apresentar resposta à acusação e quesitos. 9) Fls. 82, item 3: defiro. Por se tratar de réu preso provisoriamente, oficie-se pela vinda do laudo pericial do local, com urgência. 10) Fls. 59/61: Considerando não haver manifestação de vontade da acusada sobre outorga de poderes ao advogado e por não haver comprovação da sua incapacidade civil, por ora, indefiro o pedido de exercício de defesa em seu favor. Oficie-se ao Hospital Espírita de Marília, solicitando que seja encaminhado a este Juízo o prontuário médico da acusada. Sem prejuízo, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. 11) Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)

Processo 150XXXX-72.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GENI DE ANDRADE SILVA - Marilia, 15 de outubro de 2021 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator: Presto as seguintes informações abaixo: Atendendo à requisição de Vossa Excelência, emitida nos autos do Habeas Corpus impetrado pelo advogado ÊNIO ARANTES RANGEL em favor de GENI DE ANDRADE SILVA tenho a elevada honra de me dirigir a Vossa Excelência, sempre com o devido respeito e acatamento, para fornecer os seguintes esclarecimentos: 1) A paciente/acusada foi presa em flagrante delito em típica conduta de tentativa de homicídio qualificado em 29 de setembro de 2021. 2) Nos autos da comunicação da prisão em flagrante, em 29 de setembro de 2021 foi proferida decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da denunciada para manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, expedindo-se mandado de prisão. 3) Em 08 de outubro de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente/acusada supra declinada, declarando-a como incursa no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. artigo 14, II e 61, II, e e j, todos do Código Penal. 4) Em 15 de outubro de 2021, havendo prova da materialidade e indícios de autoria a denúncia foi recebida e determinada a citação da denunciada para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de dez dias. 5) Os autos encontram-se em andamento com determinação de instauração de exame de insanidade mental na paciente/acusada. Assim, anexo ao presente despacho-ofício, encaminho uma senha de acesso integral aos autos, caso seja imperiosa a verificação de mais algum elemento fático ou processual. Sendo estas as informações que considerei relevantes para o completo e correto entendimento de Vossa Excelência, aproveito a oportunidade para reiterar os meus votos de elevado respeito e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que sejam necessários. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Atenciosamente. PAULO GUSTAVO FERRARI Juiz de Direito - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar