Página 1590 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2021

- Juros e correção monetária Aplicado, na íntegra, o disposto no artigo1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. da Lei Federal nº 11.960/09. - Litigância de má-fé Tentativa de induzir o magistrado a errônea interpretação do texto legal Deslealdade processual configurada Multa de 2% aplicada à FESP, nos termos do artigo 80, inciso I, do CPC. -Autores que decaíram de parte mínima do pedido, mantida a sucumbência fazendária. Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos, negado provimento ao recurso dos autores e FESP condenada em litigância de má-fé, nos termos do voto- (TJSP- APL:10278015020168260053SP102XXXX-50.2016.8.26.0053, Relator Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2017). Por sua vez, a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada pelas Leis 848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo da Lei Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo : Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Cabe ressaltar que não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre referidos adicionais. No mais, os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALPINO JOAQUIM DOMENICO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios da requerente as verbas recebidas a título de Art. 133 CE - Dif. vencimentos” e Gratificação Executiva, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pela Tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, apostilando-se, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)

Processo 102XXXX-41.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Daniel Fernandes Santos - Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos apresentados às fls. 134/136. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)

Processo 102XXXX-73.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gislaine Fernandes Constante - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)

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