Página 206 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Outubro de 2021

FRANCISCO DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em desfavor de JARDIM MARIANA EMPREENDIMENTOS LTDA., representado por JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO. Alega o Autor, que possui um imóvel rural, localizado na Comunidade Colina Verde, nº 56, na região da ponte de ferro, nesta Comarca de Cuiabá, desde janeiro de 1999, totalizando o lapso temporal de 10 (dez) anos. Afirmam que o imóvel está localizado em área rural e possui a extensão de 2,3038 hectares, sendo que nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação, sendo a posse mansa, sem oposição e ininterrupta. Ressalta que no ano de 2005, foi distribuído o processo sob o código: 212258 a qual foi julgada favorável aos Autores, sendo vencedores da demanda todos os conveniados na Associação de Moradores “Colina Verde”, tendo trânsito em julgado em 30/01/2007. Obtempera que fixou sua moradia e de sua família, bem como meio de seu sustento. Por fim, requer seja concedido o domínio útil do imóvel, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 37820443 ­ Pág. 53, deferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinando a citação da pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e dos confinantes, e intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. A Requerida apresentou contestação no ID. 37820443 ­ Pág. 61/79, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito requer a improcedência dos pedidos, aduzindo que o Autor não preencheu os requisitos da ação de usucapião especial rural. Impugnação a contestação de ID. 37820443 ­ Pág. 89/107. Edital de citação aos interessados incertos, ausentes e desconhecidos (ID. 37820443 ­ Pág. 131/132). O Ministério Público, manifestou desinteresse do feito (ID. 37820443 ­ Pág. 137). A União foi instada a manifestar no processo, oportunidade em que demonstrou desinteresse no feito (ID. 37820444 ­ Pág. 13), assim como a Fazenda Municipal (ID. 37820444 ­ Pág. 59) e a Fazenda Estadual (ID. 37820445 ­ Pág. 101). No ID. 42198782, o Autor anexou o comprovante de protocolo e andamento do procedimento administrativo junto ao Intermat. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Embora de fato a petição inicial não ter utilizado da melhor técnica, verifico que a parte Requerida conseguiu defender­se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação de usucapião especial de imóvel rural está disposta no art. 191 da Constituição Federal de 1988, a qual prevê o seguinte: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando­a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir­ lhe­á a propriedade. Esta forma de usucapião constitucional pro labore, já regulamentada no art. 98 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no art. da Lei n. 6.969/1981, agora encontra reflexo no artigo 1.239 do Código Civil, o qual repercute a finalidade de fixação do homem no campo. Destaca Arnaldo Rizzardo que a usucapião pro labore “vem a ser a consagração do princípio agrarista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, quem nela se estabeleceu com a família morando habitualmente, ali construindo seu lar” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 281.). O Artigo Art. 1.239 prevê: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando­a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir­ lhe­á a propriedade. Assim, a usucapião especial rural exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si), objeto hábil (área de terra, em zona rural, de até 50ha). Neste ponto, cumpre ressaltar que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), isto é, com a convicção de proprietário. Assim, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). De outro modo, na usucapião especial rural, cumpre ao usucapiente comprovar também a posse qualificada pela produtividade do seu trabalho ou de sua família, bem como pelo estabelecimento de sua moradia habitual. Assim, pelo seu trabalho ou de sua família, o possuidor deve demonstrar que a área de terra tornou­se apta a produzir, desenvolvendo atividade agrícola, extrativa, agroindustrial ou pecuária. O tempo para aquisição é de tão­somente 05 (cinco anos), motivo pelo qual não se admite a soma de posses, isto é, vedada a acessio possessionis. Ademais, a área de terra, localizada em zona rural, deve obedecer o limite de até cinquenta hectares, o que equivale a 50.000 m², não sendo o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural, atendendo também à finalidade de moradia. A área pretendida ser usucapida possui 2,3038 hectares (ID. 37820443 ­ Pág. 37), que está incluída registralmente no imóvel rural de 299ha 9.571m², objeto da matrícula nº 34.865, fl. 169, ficha 01 do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT (ID. 37820443 ­ Pág. 47), que é de propriedade da Requerida Jardim Mariana Empreendimentos Ltda. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião se encontram devidamente preenchidos. Por sua vez, os confinantes e as Fazendas Públicas não apresentaram contestação ao pedido, o que corrobora, juntamente com os demais elementos de prova, as alegações da parte Autora, sobretudo quanto ao tamanho, divisas do imóvel usacapiendo e a posse mansa e pacífica do imóvel. Por conseguinte, transcorridos cinco anos de posse qualificada sobre o imóvel rural, contados a partir de janeiro de 2007 (data do trânsito em julgado do Interdito Proibitório­ Código: 212258, interposto pelos Autores), conclui­se que o usucapiente preencheu o lapso temporal e os requisitos exigidos para a declaração da usucapião. Da mesma forma, os documentos imbricados aos autos comprovam que a parte Autora constituiu sua moradia na área “sub judice”, que abriga, ainda, seus demais familiares, não pairando qualquer dúvida sobre este ponto. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem­se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo­se os termos do artigo 489 do CPC , não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV , do aludido artigo, “ para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil ­ Novo CPC – Lei n 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155) A meu ver, o pedido da parte autora contempla todos os requisitos necessários para aquisição do domínio do imóvel. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO, em favor da autora ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA e JUSSARA DE ARRUDA, o Domínio, constitucional da fração de possui 2,3038 hectares (ID. 37820443 ­ Pág. 37), que deverá ser desmembrada do no imóvel rural de 299ha 9.571m², objeto da matrícula nº 34.865, fl. 169, ficha 01 do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT (ID. 37820443 ­ Pág. 47), cujas dimensões encontram­se devidamente transcritas no Levantamento Planimétrico e memorial descritivo de ID . 37820443 ­ Pág. 35/37, devendo esta sentença servir de título para o registro no 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, onde se localiza o imóvel, e em consequência resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA­SE o competente Mandado para as providências cabíveis e o registro da presente sentença no 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, a fim de proceder à necessária averbação. Isento de honorários advocatícios. Eventuais custas, pelos autores. Dê­se vistas ao Ministério Público. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive­se. (Art. 1.284 da CNGC/TJMT) Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­96 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA

Processo Número: 0000834­14.2011.8.11.0041

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