Página 2492 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2021

Vistos. Apuram-se os crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e 41-B do Estatuto do Torcedor. Quanto ao delito do Estatuto do Torcedor, acolho a manifestação do Ministério Público, que uso como razões de decidir, para DECLARAR EXTINTA a punibilidade do agente, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. Por seu turno, no que tange ao delito de lesão corporal, aceito as manifestações de fls. 379/380 e 32/33, para o fim de HOMOLOGAR o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. P.R.I.C. - ADV: WELTON ORLANDO WOHNRATH (OAB 216701/SP)

Processo 007XXXX-03.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - ANTONIO ROBERTO PINTO GUEDES e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal para: a) CONDENAR o réu Antônio Roberto Pinto Guedes à pena privativa de liberdade de 12 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, Código Penal); b) CONDENAR o réu Antônio Roberto Pinto Guedes às penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, esses no mínimo legal, como incurso no artigo 41-B caput da lei nº 10.671/03, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente no impedimento de comparecimento do réu no e nas proximidades de estádio de futebol quando houver jogo do Palmeiras, jogos profissionais ou amadores realizados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil ou exterior, quando este for mandante ou visitante, em todos os campeonatos ou amistosos que disputar pelo prazo de um ano, dias em que deverá comparecer, nos termos do parágrafo 4º do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, em instituição indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas, 02 horas antes da partida, devendo lá permanecer até 15 minutos após o término do jogo, além do pagamento de 10 dias-multa, por ter infringido o artigo 41-B, caput, da Lei 10.761/03. c) ABSOLVER o réu João Antônio de Oliveira Júnior das imputações descritas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Faculto ao réu o recurso em liberdade. Após o trânsito, oficiese ao TRE e IIRGD. P.I. - ADV: LUIS MARCELO OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 409887/SP)

Processo 150XXXX-06.2018.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Justiça Pública - RAFAEL TABARELLI MARQUES - Fica a defesa intimada para a audiência virtual em continuação para o dia 15/02/2022, às 14h15min, a ser acessada por meio do link constante na certidão de fl. 132, cujas testemunhas também deverão ingressar independentemente de intimação. - ADV: CILENE HENRIQUE SOUZA (OAB 337233/SP)

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