Página 854 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

em total desequilíbrio contratual, celebrado com vício. Afirmam que há cobrança de encargos abusivos que eternizam o débito. Enfatizam, assim, que concorrem os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Destacam que os valores das prestações comprometem sua subsistência, na medida em que vão aumentando, ao passo que seus rendimentos permanecem sem reajuste, situação agravada pela pandemia de COVID-19. Pugnam, assim, para que seja concedida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, além as taxas associativas e/ou condominiais, uma vez que pretendem rescindir o contrato. Pleiteiam, além disso, que sejam mantidos na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois a questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Dispensadas as informações, bem como a intimação da parte contrária que ainda não integrou a lide (art. , I, CPC), remetam-se os autos diretamente para a Sessão de julgamento virtual (Voto nº 33.201). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado (a) Edgard Rosa - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

Nº 227XXXX-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. - Agravada: Deise Gonçales de Lima - Vistos. 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 207/208, não declarada (fls. 236/237), que autorizou o levantamento do depósito de fls. 175 e reiterou a determinação para que a executada reativasse a conta @ coisasdedondoquinha, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias. 2. Inconformada, recorre a agravante pleiteando a reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, aduz que a decisão incorre em vícios de omissão e obscuridade, ao deixar de enfrentar o pedido de conversão das obrigação em perdas e danos, o que automaticamente faz com que padeça de vício de fundamentação, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF. No mérito, sustenta a inviabilidade de reativação da conta em questão, uma vez desativada em exercício regular de direito, tendo a agravada incorrido na cláusula resolutória expressa (art. 474 do Código Civil) ao infringir as regras constante das condições de uso às quais voluntariamente aderiu, daí ser imperativa sua conversão em perdas em danos, conforme art. 248, do CC, desde que demonstrado o dano patrimonial causado, ou, alternativamente, em valor módico, consentâneo com as particularidade do caso concreto. Alega, mais, a incompatibilidade das astreintes, inócuas, dada a justa causa para descumprimento da obrigação de fazer controvertida, cabendo sua exclusão, nos moldes do art. 537, § 1º, II, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa, para que não ocorra enriquecimento indevido da agravada, o que é vedado pelo ordenamento (art. 884, CC). 3. Em cognição sumária, própria deste momento processual, e tendo em vista os elementos trazidos aos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, ambos do CPC) a justificar a concessão da pretendida suspensividade. A discussão pertinente à impossibilidade de reativação da conta outrora registrada em nome da agravada perante a plataforma INSTAGRAM e ao cabimento da respectiva multa cominatória arbitrada na origem não é nova, e vem sendo sistematicamente devolvida ao conhecimento do Tribunal mediante interposição de recursos anteriores, estando, à evidência, esvaziada de urgência; sua reiteração no presente agravo de instrumento, inclusive, tangencia a litigância de má-fé, retardando o curso natural do processo ao provocar o reexame de questões já decidas. No mais, a resistência da agravante em proceder à reativação da conta @coisasdedondoquinha justifica a renovação das astreintes, de natureza persuasiva, não sendo caso de se suspender, desde logo, a sua incidência, lembrando-se que estará sujeita ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC. De todo modo, a questão será em breve examinada pelo eg. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. Processe-se o recurso, portanto, no seu ordinário efeito devolutivo. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, CPC, no prazo de quinze dias. 5. Após, tornem conclusos para elaboração do voto n. 33.204. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado (a) Edgard Rosa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Denis Gonçales (OAB: 233157/SP) -Páteo do Colégio - Sala 109

Nº 227XXXX-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval SA - Agravado: D’AVILA GOLD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME - Agravada: CLAUDIMEIRE OLIVEIRA NABUCO D’AVILA - Agravado: JOÃO NABUCO D’AVILA NETO - Agravado: NABUCO D’AVILA L.E.Q.V.G FROTAS LTDA - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO DAYCOVAL SA agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 677/678 que, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de D’AVILA GOLD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME, CLAUDIMEIRE OLIVEIRA NABUCO D’AVILA, JOÃO NABUCO D’AVILA NETO e NABUCO D’AVILA L.E.Q.V.G FROTAS LTDA, indeferiu o pedido de bloqueio via SisbaJud na modalidade reiterada, assim fundamentando: ... 3. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD (“teimosinha”). 4. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Ademais, não tem a medida se mostrado producente na busca de patrimônio. 5. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. , inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Intime-se. 2. Inconformado, narra o agravante que a execução de título extrajudicial de origem tramita há seis anos e que até o momento não houve satisfação do débito no montante de R$ 248.915,90, atualizado para setembro de 2021. Alega que a ferramenta de busca de ativos de forma reiterada via SisbaJud conhecido como ‘teimosinha’ foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, para permitir um maior alcance aos ativos financeiros dos devedores e conferir maior efetividade às execuções patrimoniais, sendo plenamente autorizada por este Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que não há qualquer óbice para o indeferimento da medida, considerando-se que a execução deve ser movida no interesse do credor, conforme disposto pelo art. 797 do CPC. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para fins de permitir a realização da pesquisa pelo SisbaJud com reiteração automática em nome da parte agravada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 702/703) 4. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo / ativo e não vislumbro perigo de dano ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando os documentos

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