Página 4237 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2022

impositiva a conclusão de defeito no serviço, os danos e o nexo de causalidade, com dever da reclamada de realizar o pagamento do valor correspondente ao montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser descontada a participação da segurada. Acresça­se que descabe o pleito de pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 4.005,50 (quatro mil e cinco reais e cinquenta centavos), conforme requerido, uma vez que é contrato de seguro com limitação de valor de cobertura. No que se refere ao dano moral, ainda que reconhecido o descumprimento contratual, não visualizo ofensa aos direitos da personalidade. A insurgência administrativa e o ingresso da presente demanda não alcança extensão suficiente à espécie pleiteada, de modo que, vinculada a esfera patrimonial, o pagamento do prêmio é capaz de restabelecer o status quo ante. E ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS DE TERCEIRO. COBERTURA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A OUTREM. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS AO SEGURADO NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata­se de ação na qual o Recorrente postula reparação por danos morais e materiais, em decorrência da negativa de cobertura securitária relativamente aos danos morais a que foi condenado judicialmente em demanda ajuizada pela vítima Sra. Herika Oliveira Perra (8010857 ­12.2013.8.11.0040), na qual posteriormente foi entabulado acordo na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2. No caso concreto, restou incontroverso entre as partes a contratação, pelo Recorrente, da cobertura adicional para Responsabilidade Civil para Danos Morais/Estéticos até o Limite Máximo de Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apólice colacionada na exordial. 3. A própria empresa Recorrida em sede de defesa confessa que aludido reembolso se dá quando houver “danos morais e/ou estéticos causados a terceiros pelos quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado”.4. O Recorrente logrou comprovar o acordo entabulado entre as partes nos autos 8010857­12.2013.8.11.0040, devidamente homologado na fase recursal, onde se pactuou o pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), razão pela qual merece acolhimento o pleito de restituição do montante pago a tal título. 5. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao Recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque é assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à reparação por suposto abalo moral. 6. É necessário salientar também que, em regra, situações reflexas da violação de direitos patrimoniais não ensejam lesão imaterial quando sua intensidade lesiva não é capaz de extrapolar transtornos do cotidiano, inerentes à vida na sociedade de consumo moderna.7. A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do Recorrente, considerando que o mero inadimplemento contratual, não é capaz de gerar o dano moral indenizável. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8010782­65.2016.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2018, Publicado no DJE 30/10/2018). COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DANO MORAL – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA ­ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSOS DESPROVIDO. Para a caracterização do dano moral, há que se observar situação que cause verdadeiro constrangimento, capaz de abalar a esfera psicológica em grau relevante. Mero aborrecimento do cotidiano não configura dano moral. (TJMT ­ N.U 0001668­ 85.2018.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DA APARÊNCIA – COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização. Aplica­se a teoria da aparência, a teor do que estabelece o art. , caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de seguro prestamista, cujo objetivo é o pagamento de prestações de financiamento adquirido pelo segurado, ficando este livre de responsabilidade em caso de sinistro, não se justifica referido seguro possuir prazo inferior ao financiamento do veículo. Embora evidente o transtorno diante da negativa, cuida­se de mero descumprimento contratual, não ensejador de danos morais. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando­lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Ausência de prova, no caso concreto. (TJMT ­ N.U 1031375­95.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a parte reclamada a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados da recusa do pagamento, devendo ser descontados os valores decorrentes da participação do segurado, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem­se. Intimem­se. Cumpra­se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo Número: 1043609­98.2021.8.11.0001

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