Página 2387 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Maio de 2022

DAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito. 2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida.(RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017) (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.233 - SC (2014/0027778-1) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) AGRAVANTE : MÁRCIO ATHAYDE BARROS AGRAVANTE : SEBASTIAO ARI MARTINS ADVOGADO : SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : SEBASTIÃO RODIBERTO VARELA ADVOGADO : EVERTON OLIVEIRA CARDOSO INTERES. : ALFREDO SALVADOR BRUNETTA DECISÃO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PROVA VALIDA. “É lícita a prova em que um dos interlocutores grava o seu diálogo com terceiro, ainda que este ignore a situação” (AC n. 2008.079908-4, de Joinville, rei. Des. Newton Janke, j.1 5-2-20 11. ELEVAÇÃO DA NOTA DE CANDIDATO PARA POSSIBILITAR A SUA APROVAÇÃO NO CERTAME. TROCA DE FAVORES EVIDENCIADA. DUVIDOSOS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. FRAUDE DEMONSTRADA. ATO DE”IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. ART. 11, V, DA LEI N. 8.249/1992. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO PROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 1096) . Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além divergência jurisprudencial, violação arts. , 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992, 26, I, da Lei nº 8.625/93, porquanto seria uma imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias, sendo caso de extinção por ocorrência da prescrição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 1110/1206). O recurso especial teve seguimento negado com base na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1252/1254). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo com base na Súmula nº 182 do STJ (fls. 1315/1316). É o relatório. Decido. Para que se efetive o conhecimento do agravo, é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de admissibilidade ao recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado com base na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da divergência jurisprudencial. Ocorre que do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos, percebe-se que a parte recorrente omitiu impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão questionada, tendo unicamente reprisado os argumentos do recurso especial. O recorrente deveria ter demonstrado que não haveria necessidade de reexame de matéria fático e probatória, o que não ocorreu no caso. Dessa modo, a teor do que dispõe a segunda parte do inciso Ido § 4º do artigos 544 do CPC o agravo não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relatora (STJ - AREsp: 472233 SC 2014/0027778-1, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 04/12/2014) Do crime de roubo qualificado (artigo 242, § 2º do CPM) O delito de roubo qualificado encontra-se descrito no CPM, nos seguintes termos: Roubo simples Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. . Defende Guilherme de Souza Nucci, em seu livro “Código Penal Militar Comentado”, que os objetos jurídicos protegidos pelo roubo, incluem além do patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo, aduzindo que subtrair significar retirar algo de um lugar, sendo seu objeto coisa de valor econômico, pertencente a terceiro, mediante violência física ou grave ameaça, admitindo-se, ainda, qualquer outro método capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Destaca o autor, que a materialidade do crime de roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. E, de igual modo, para configurar a causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Interessante discussão, apesar de não levantada, inicialmente nos autos, é se objetos ilícitos, como drogas, podem ser objeto de roubo. Nessa quadra, constata-se que já houve discussão no âmbito do STJ, abordando o quadro fático em debate, na hipótese da vítima ser morta para dela subtrair substância entorpecente, evidenciando-se no bojo da discussão: “Não é a conduta da vítima que se encontra posta em xeque, mas a daqueles que a mataram para dela subtraírem certo bem que, mesmo ilícito, tinha valor econômico. Diversamente do que faz crer o Recorrente, não é a substância ilícita “crack” o objeto jurídico tutelado pela lei penal, mas o patrimônio da vítima. Pouco importa que o bem subtraído, que representa parte do patrimônio dela, seja ilícito.” (REsp 478759/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0101691-1 Relator (a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003 p. 422RJADCOAS vol. 52 p. 588) Materialidade e da Autoria A Sra. Lílian Duarte Cabral, ouvida como declarante, mediante gravações audiovisuais (1h00m00s e 00m53s), vinculadas à ata de págs. 342/343, relatou que conheceu o acusado numa diligência realizada para prender seu ex-namorado, oportunidade em que o réu disse que já a conhecia de algum lugar e pediu seu telefone, sendo que, posteriormente, se encontraram e o acusado lhe propôs um acordo onde ela indicaria traficantes para serem extorquidos e em troca ele de lhe ofereceria uma participação de entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) de acordo com o êxito da empreitada. Acres

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