DAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito. 2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida.(RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017) (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.233 - SC (2014/0027778-1) RELATORA: MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) AGRAVANTE : MÁRCIO ATHAYDE BARROS AGRAVANTE : SEBASTIAO ARI MARTINS ADVOGADO : SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : SEBASTIÃO RODIBERTO VARELA ADVOGADO : EVERTON OLIVEIRA CARDOSO INTERES. : ALFREDO SALVADOR BRUNETTA DECISÃO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PROVA VALIDA. “É lícita a prova em que um dos interlocutores grava o seu diálogo com terceiro, ainda que este ignore a situação” (AC n. 2008.079908-4, de Joinville, rei. Des. Newton Janke, j.1 5-2-20 11. ELEVAÇÃO DA NOTA DE CANDIDATO PARA POSSIBILITAR A SUA APROVAÇÃO NO CERTAME. TROCA DE FAVORES EVIDENCIADA. DUVIDOSOS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. FRAUDE DEMONSTRADA. ATO DE”IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. ART. 11, V, DA LEI N. 8.249/1992. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO PROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 1096) . Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além divergência jurisprudencial, violação arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992, 26, I, da Lei nº 8.625/93, porquanto seria uma imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias, sendo caso de extinção por ocorrência da prescrição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 1110/1206). O recurso especial teve seguimento negado com base na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1252/1254). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo com base na Súmula nº 182 do STJ (fls. 1315/1316). É o relatório. Decido. Para que se efetive o conhecimento do agravo, é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de admissibilidade ao recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado com base na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da divergência jurisprudencial. Ocorre que do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos, percebe-se que a parte recorrente omitiu impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão questionada, tendo unicamente reprisado os argumentos do recurso especial. O recorrente deveria ter demonstrado que não haveria necessidade de reexame de matéria fático e probatória, o que não ocorreu no caso. Dessa modo, a teor do que dispõe a segunda parte do inciso Ido § 4º do artigos 544 do CPC o agravo não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relatora (STJ - AREsp: 472233 SC 2014/0027778-1, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 04/12/2014) Do crime de roubo qualificado (artigo 242, § 2º do CPM) O delito de roubo qualificado encontra-se descrito no CPM, nos seguintes termos: Roubo simples Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. . Defende Guilherme de Souza Nucci, em seu livro “Código Penal Militar Comentado”, que os objetos jurídicos protegidos pelo roubo, incluem além do patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo, aduzindo que subtrair significar retirar algo de um lugar, sendo seu objeto coisa de valor econômico, pertencente a terceiro, mediante violência física ou grave ameaça, admitindo-se, ainda, qualquer outro método capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Destaca o autor, que a materialidade do crime de roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. E, de igual modo, para configurar a causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Interessante discussão, apesar de não levantada, inicialmente nos autos, é se objetos ilícitos, como drogas, podem ser objeto de roubo. Nessa quadra, constata-se que já houve discussão no âmbito do STJ, abordando o quadro fático em debate, na hipótese da vítima ser morta para dela subtrair substância entorpecente, evidenciando-se no bojo da discussão: “Não é a conduta da vítima que se encontra posta em xeque, mas a daqueles que a mataram para dela subtraírem certo bem que, mesmo ilícito, tinha valor econômico. Diversamente do que faz crer o Recorrente, não é a substância ilícita “crack” o objeto jurídico tutelado pela lei penal, mas o patrimônio da vítima. Pouco importa que o bem subtraído, que representa parte do patrimônio dela, seja ilícito.” (REsp 478759/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0101691-1 Relator (a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003 p. 422RJADCOAS vol. 52 p. 588) Materialidade e da Autoria A Sra. Lílian Duarte Cabral, ouvida como declarante, mediante gravações audiovisuais (1h00m00s e 00m53s), vinculadas à ata de págs. 342/343, relatou que conheceu o acusado numa diligência realizada para prender seu ex-namorado, oportunidade em que o réu disse que já a conhecia de algum lugar e pediu seu telefone, sendo que, posteriormente, se encontraram e o acusado lhe propôs um acordo onde ela indicaria traficantes para serem extorquidos e em troca ele de lhe ofereceria uma participação de entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) de acordo com o êxito da empreitada. Acres