Página 2453 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 16 de Maio de 2022

probatória, em decisão monocrática, com a imposição de multa e sem a oitiva da parte contrária, resulta em violação ao artigo 489, § 1º, IV do CPC, além do próprio artigo 300 do CPC, consubstanciando a hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria-Geral, em face da existência de situação extrema ou excepcional e do perigo de lesão de difícil reparação, sendo prudente aguardar o pronunciamento do órgão colegiado. Agravo a que se nega provimento"(CorPar-100XXXX-11.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 28/03/2022).

"(...). 2. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/1971. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. ATUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA CONFLITOS ENTRE A CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DA GARANTIA DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. A Lei nº 5.764/1971, ao regulamentar a Política Nacional de Cooperativismo, define as cooperativas como sendo sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos seus associados, em proveito comum, podendo adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, como se pode extrair dos artigos , e do referido diploma legal. Em relação ao artigo 55 da mencionada lei, observa-se que ele assegura aos diretores eleitos para as sociedades cooperativas de empregados as garantias previstas no artigo 543 da CLT, aplicadas aos dirigentes sindicais. Dentre essas garantias, está a que veda a dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, a qual vai do registro de sua candidatura, até o período de um ano após o final do seu mandato, excetuando-se a falta grave, devidamente apurada. Em razão de o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não estabelecer em quais tipos de cooperativas será assegurada a estabilidade de emprego, bem como não dispor, expressamente, sobre a necessidade da existência de contraposição de interesses com o empregador para o reconhecimento da garantia, parte da doutrina e da jurisprudência adota entendimento de que esse direito deve ser assegurado indistintamente, não admitindo interpretação restritiva do citado preceito. Essa, contudo, não parece ser a melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo. Ora, é bem verdade que o Poder Constituinte originário se preocupou em proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, fixando garantia no artigo , I, da Constituição Federal, o qual, como forma de desestimular a dispensa imotivada, prevê aos trabalhadores, dentre outros direitos, uma indenização compensatória. Desse modo, tem-se que apenas em situações excepcionais, as quais estejam previstas no texto constitucional, em lei, em instrumento coletivo, em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho, é que se poderá ter como assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória. No que diz respeito aos dirigentes sindicais, é inequívoco que a garantia de emprego a eles conferida decorre da posição que ocupam dentro da estrutura sindical, atuando na defesa dos interesses da categoria profissional por eles representada. Nessa perspectiva, o fundamento central para a concessão da estabilidade aos dirigentes sindicais é a necessidade de a eles ser assegurada a independência na sua atuação, sem a ameaça de ser dispensado do seu emprego, no caso de as pretensões da categoria profissional, por eles defendida, contrariarem os interesses de seu empregador ou, em alguma medida, impactá-lo negativamente. É evidente, por certo, que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores. Como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa. Essa compreensão, aliás, pode ser extraída dos julgados que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual a garantia de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 é conferida apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, não abrangendo os membros suplentes. Assim, forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Importante salientar que a norma não deve ser simplesmente aplicada, sem se levar em conta a vontade do legislador e os fins para os quais ela foi editada. E, na espécie, inexistindo conflito de interesses entre classe empregadora e trabalhadora, não haverá motivo para a concessão de estabilidade, ante a ausência de ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em face da sua atuação. Na hipótese , é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço. Não se trata, portanto, de entidade que traga

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