Página 2298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2022

salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da (s) mesma (s) pelas partes. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Dracena, 17/05/2022 ALINE TABUCHI DA SILVA Juiz (a) de Direito - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)

Processo 100XXXX-31.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P Z Odontologia Ltda - Vistos. Cite (m)-se o executado (a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar (em) o pagamento do débito, sob pena de penhora em bens suficientes à garantia da execução. Em caso de não pagamento espontâneo e, efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem, com consequente intimação do (s) devedor (es) de tais atos, assim como de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sob pena de preclusão. Se necessário, requisite-se força policial para integral cumprimento do mandado, servindo este como requisição, ficando autorizado o uso dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º., do Novo Código de Processo Civil, assim como medida de arrombamento de portas e obstáculos que impeçam o cumprimento do ato. Advirta-se a parte devedora que nos termos do artigo 916, do Novo Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, se devidos, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Efetuado o pagamento do total do débito ou do valor correspondente a 30%, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil, atente-se o Sr. Oficial de Justiça que será desnecessária a realização de penhora. Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de encargo e não de liberalidade. Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembléia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quando à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da (s) mesma (s) pelas partes. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Dracena, 17/05/2022 - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)

Processo 100XXXX-30.2022.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jorge Galloti de Souza - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada interposta contra à Instituição Pública São Paulo Previdência - SPPREV, através da qual a parte autora, policial militar, contesta o desconto previdenciário sobre o total de seus rendimentos, aduzindo que a época de sua aposentadoria estava amparado pela Lei Estadual Complementar nº 1.013/2007, que em seu artigo 8º previa a incidência de contribuição previdenciária de 11% apenas sobre os valores que exceder o teto do INSS. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual e empresas publicas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos de sobredita lei). O autor se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda1 (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, I, da mesma Lei. Dessa forma, admissível o processamento da presente. A antecipação da tutela rege-se pelo prudente arbítrio judicial, firmado na avaliação ponderada dos pressupostos concernentes à dicção processual: prova inequívoca da alegação e risco de dano irreversível ou de difícil reversão. Ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos da tutela de urgência, tratando-se de articulação de matéria complexa e controvertida, cuja cognição exauriente reclama ampla dialética processual, a recomendar aguardar-se a manifestação da ré, quando a pretensão poderá ser reiterada e melhor analisada. Assim, notando-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito e ante o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, notadamente o fumus boni juris, é o caso de INDEFERIMENTO da antecipação da tutela. Como a legislação estadual não permite, infelizmente, a prática de acordos, inviável a designação de audiência de conciliação, até porque o art. 8º da Lei só a prevê nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Assim, CITE-SE a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para responder à presente, apenas com a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 7º, primeira parte). PRAZO 30 DIAS ÚTEIS. Observe a Serventia, no cumprimento desta, o art. da LJF, que díz: “Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo , parágarafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 16 de maio de 2022. - ADV: WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)

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