Página 6509 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Maio de 2022

na Alemanha há 23 (vinte e três) anos. Que temos casa própria, que já mudamos para essa casa maior por conta de Vitória, que já tem o quarto dela arrumadinho. Que manda mil, mil e duzentos para o sustento da menor. [...] Que vem todo ano ao Brasil ver Ana Vitória, em 2020 não vim por conta do corona. [...] Que eu não tenho filhos, tive três abortos espontâneos. Que a adoção internacional que eu estou dando entrada é conjuntamente com meu marido. Que eu conheci ele na Alemanha, é o meu segundo casamento. (SUELI LUXI, TERCEIRA INTERESSADA, FL. 192) E ainda o termo declarações do CREAS de Valença-BA, na pessoa da assistente social, a sra. DANILA GUIMARÃES DOS SANTOS, testemunha, ouvida em juízo, por meio do sistema de gravação audiovisual, fl. 193, infratranscrito: Que a partir da solicitação do Ministério Público, o CREAS realizou a busca ativa da família, que tivemos contato com a sra. Simone, que com a sra. Cleidiane não falamos diretamente com ela, porque ela não estava, só estava uma pessoa que se apresentou como companheiro. Que foi realizado contato telefônico posteriormente também, inclusive sendo agendado atendimento para a sra. Cleidiane porém ela não compareceu. Que deixamos a solicitação, e entramos em contato agendando. Que o CREAS teve contato com a sra. Simone, com a criança Ana Vitória, e com a sra. Sidilene que é avó materna da menor. Que a tia foi a pessoa que compareceu trazendo Ana Vitória para o atendimento e que se mostrou responsável pelos cuidados da criança naquele momento. Que ela foi a única pessoa que percebemos próxima de Ana Vitória e responsável por ela. Que foi percebido pela equipe boa vinculação entre a criança e a sua tia responsável no momento. Que não entramos no mérito da adoção internacional. Que Simone informou que cuida da criança desde muito nova, aproximadamente 02 (dois) anos de idade. Que foram feitos vários atendimentos, psicólogo, assistente social, advogado, todos os profissionais do CREAS de forma conjunta. [...] (DANILA GUIMARÃES DOS SANTOS, CREAS, FL. 193) No Estudo Social, de fls. 205/208, ficou demonstrado que o ambiente em que a menor reside junto com a sua guardiã e tia materna, a sra. Simone Santos, é harmonioso, limpo e adequado para o desenvolvimento da criança. Ademais, acerca do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, foi relatado que a genitora biológica da menor, sempre foi envolvida com drogas ilícitas e com pessoas de má índole, ainda que a sra. Cleidiante tem mais 02 (duas) filhas gêmeas e que uma das meninas ela deixou aqui em Valença, com a mãe dela, sob a alegação de que essa era muito chorona e ela não tinha paciência e a outra ela levou para o Rio de Janeiro-RJ, juntamente com o marido, e que a mesma continua envolvida com drogas e bebidas alcoólicas; e que o genitor biológico não procura, não tem contato nenhum com a criança e reside na mesma cidade (Valença-BA), também nunca participou de momentos festivos na escola, ou fez alguma questão de estar com a filha ou até mesmo dá algo para a criança. Concluindo, o Estudo Social, dentre outros fatores, informa que é disponibilizado a infante, através da guardiã da mesma, “Infraestrutura e condições adequadas ao pleno desenvolvimento da criança, oferecendo aparente relação de afeto e cuidado.”. Observa-se nos autos, que foram exauridas todas as possibilidades de reintegração da criança à sua família natural, tendo em vista que, ambos os genitores não possuem vínculo de afetividade com a criança, sequer visitando-a pessoalmente, e não cumprem os deveres relativos ao exercício do poder familiar, quais sejam, o sustento, a guarda e a educação da criança, tendo abandonado a mesma aos cuidados da tia materna, a sra. Simone Santos, desde que a menor tinha cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade. A reinserção da criança, apesar de todas as tentativas de reestabelecimento dos vínculos e incansáveis diligências que foram adotadas e registradas no presente feito pelo CREAS de Valença-BA, não obteve êxito. A prova testemunhal comprova a impossibilidade de se manter o poder familiar com a família natural, que não manifesta nenhum interesse pela criança, e, inclusive, ouvidos em juízo concordaram com a de destituição do poder familiar dos mesmos conforme depoimentos supratranscritos. Aliados aos relatórios e pareceres das equipes interprofissionais competentes. Assim, podemos considerar que esta família natural, qual seja, ambos os genitores biológicos, não é passível de acolhimento dessa criança. Ademais, cumpre destacar que, consta em todos os Relatórios e Estudo Social, bem como reafirmado em audiência, que a genitora da infante é envolvida com pessoas de má índole, e que não seria um ambiente saudável para o crescimento e desenvolvimento da criança, além de configurar ameaça e riscos aos direitos da infante. Fato asseverado pela própria genitora biológica, ao afirmar que este foi um dos motivos para ter deixado a criança com sua tia materna, na idade de 1 (um) anos e 6 (seis) meses, conforme depoimento acima transcrito. A prova dos autos é suficiente para se concluir pela procedência do pedido, por se tratar da medida que melhor atende aos interesses da criança, uma vez que, os Réus infringiram as disposições do art. 1.638, incisos II, III e IV, do Código Civil, hipóteses estas que ensejam a excepcional medida requerida. Além disso, ficou provado, que o abandono material, afetivo e educacional foi exercido, contra a criança em tela, por seus próprios genitores. Apesar do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente asseverar que na aplicação das medidas de proteção deverá ser levado em conta os vínculos familiares e comunitários, no caso em tela, ficou provado que os genitores não possuem condições, interesse e vínculo afetivo para cuidar com segurança de sua filha menor, apesar de todas as tentativas de reestabelecimento e reinserção da infante em sua família natural, conforme relatos do CREAS de Valença-BA supratranscritos. De outro ponto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, afinado com o art. 227 da Constituição Federal, adotou uma concepção principiológica ampla no que tange à proteção integral dos menores. Ademais, entende-se que a proteção integral mencionada no art. do ECA trata de um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. Ainda no que se refere ao arcabouço principiológico, destaca-se o princípio do melhor interesse, segundo o qual na análise do caso concreto, o aplicador do direito deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, isto é, que dê maior concretude aos seus direitos fundamentais, respeitando, assim, a sua condição de sujeito de direitos (art. 100, incisos I, II e IV do ECA). Assim sendo, nesse contexto de ampla proteção, em caso de violação ou ameaça aos direitos dos menores, prevê o Estatuto, nos seus arts. 98 e seguintes, as chamadas medidas de proteção. Configurada a situação de risco, seja pela violação seja pela ameaça a direitos (princípio da inafastabilidade do controle judicial art. 5º, XXXV), impõe a legislação a adoção de providências aptas a evitar ou interromper a lesão a tão precioso bem jurídico. Enquanto o parágrafo único do art. 100 expõe os princípios norteadores das medidas protetivas, estando dentre eles a intervenção precoce, o art. 101 enumera exemplificadamente o rol de tais medidas, ressalvando, ainda, que as referidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Dentre as medidas de proteção encontra-se a colocação em família substituta (art. 101, IX do ECA) que, por sua vez, vem regulada no ECA através dos institutos da guarda, tutela e adoção (arts. 33 a 52 do ECA). Conforme consta do art. 33 do ECA, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato sobre a criança ou adolescente e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Ainda de acordo ao mencionado dispositivo, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,

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