Página 1298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2022

ilícito, acrescido o abono anual previsto no art. 40 e § único, da referida Lei; tudo devidamente atualizado e com juros moratórios nos termos da fundamentação supra. Arbitrado os honorários periciais em R$ 579,42. Isento o INSS do pagamento das custas processuais. Sucumbente, o condeno ao pagamento dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora fixo no percentual mínimo, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda que a condenação seja ilíquida, vislumbra-se que evidentemente não ultrapassará 1000 salários mínimos, considerando o período da verba, e o seu valor. Assim, dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: HELOISE DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 364497/SP)

Processo 102XXXX-63.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joselito Gomes da Silva - Vistos. JOSELITO GOMES DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que trabalhava como avulso e que sofreu um acidente de trânsito, quando se dirigia ao trabalho, com lesão na mão e perda de um dedo. Disse que requereu benefício previdenciário, num primeiro momento concedido e depois cessado. Alega que a incapacidade laborativa persiste, razão pela qual move a presente demanda. O INSS contestou e apresentou quesitos (fls. 51/57). Foi realizada perícia médica (fls. 83/88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício acidentário em razão das moléstias apontadas. Há provas nos autos de que a parte autora realmente trabalhava como avulso e que foi atropelado por um caminhão quando se dirigia para o trabalho, sofrendo amputação de um dos dedos da mão. Realizouse perícia médica, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, resultantes de lesões consolidadas e permanentes das lesões na mão do autor, que, por sua vez, guardam nexo de causalidade ou concausalidade com a função laborativa exercida. Estão, assim, presentes alterações funcionais definitivas com prejuízo ao seu potencial de trabalho, que causam incapacidade parcial e permanente que deve ser considerada a partir da cessação do benefício de auxíliodoença. Não é outra, frise-se, a orientação jurisprudencial acerca da questão, conforme Tema n.º 862 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço para condenar a autarquia a; A) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir da cessação do benefício de auxílio doença acidentário; B) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); C) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015. O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 100737/SP)

Processo 103XXXX-19.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leticia de Oliveira Pinheiro Lopes - Vistos. LETÍCIA DE OLIVEIRA PINHEIRO LOPES qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que trabalhava como enfermeira e que passou a sofrer de dores na coluna cervical. Disse que requereu benefício previdenciário, num primeiro momento concedido e depois cessado. Alega que a incapacidade laborativa persiste, razão pela qual move a presente demanda. O INSS contestou e apresentou quesitos (fls. 90/96). Foi realizada perícia médica (fls. 242/249). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício acidentário em razão das moléstias apontadas. Há provas nos autos de que a parte autora realmente trabalhava como enfermeira e que passou a sofrer de moléstias ortopédicas na coluna vertebral. Realizou-se perícia médica, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, resultantes de lesões consolidadas e permanentes que, por sua vez, guardam nexo de causalidade ou concausalidade com a função laborativa exercida. Estão, assim, presentes alterações funcionais definitivas com prejuízo ao seu potencial de trabalho, que causam incapacidade parcial e permanente que deve ser considerada a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Não é outra, frise-se, a orientação jurisprudencial acerca da questão, conforme Tema n.º 862 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/ STJ”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço para condenar a autarquia a; A) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir da cessação do benefício de auxílio doença acidentário; B) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); C) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015. O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)

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