Página 1430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. 4. NoREsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, ,julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 ( Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-Cdo CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma Relator Ministro Mauro Campbell Marques j. 04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão da testada do imóvel, não ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção. Por fim, anoto que como se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os efeitos dessa decisão são extensíveis aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal ora analisada. Diante do que se abordou, de se declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o (s) imóvel (eis) referido (s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal; Determinar que o requerido se abstenha de promover a cobrança dos referidos tributos sobre o mencionado imóvel, sob pena de multa de R$ 500,00. Mantenho, assim, os efeitos da tutela deferida anteriormente, tornando-a definitiva. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o (a) advogado (a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)

Processo 100XXXX-41.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ensino Médio Jauense Ltda Epp - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP)

Processo 100XXXX-34.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fernando Sforca - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/ SP)

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