Página 104 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2016

impôs emseus habitats naturais; entretanto, dentre todas essas listas, a única que se enquadra nos termos do art. 25, II, do Decreto 6.514/2008 é aquela que dispõe expressamente o termo ameaçadas de extinção, não podendo ser as espécies constantes de outras listas consideradas tambémameaçadas se a norma assimnão dispôSAssim, a partir do Decreto 3.607/2000, tem-se que apenas as espécies constantes do Anexo I da CITES são definidas como ameaçadas de extinção (as do Anexo II são aquelas que, embora atualmente não se encontremnecessariamente emperigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, nos termos do art. 8º, e as do Anexo III são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa, nos termos do art. 10). Ou seja, apenas as espécies constantes do Anexo I podemser consideradas efetivamente como ameaçadas de extinção, embora as espécies constantes dos Anexos II e III tambémensejem atenção, comatuação especial do Poder Público na imposição de restrições ao comércio e criação.Conforme se observa da listagemde fl. 614, foi atribuído o valor de multa de R$ 2.000,00, por disposição presente no caput do art. 25 do Decreto 6.514/2008; comrelação às outras aves apreendidas, entretanto, deve-se observar que apenas os dois espécimes de caloenas nicobarico ensejama aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 cada um, pois que são os únicos constantes do Anexo I da CITES. Todos os outros, incluídos os 22 ovos apreendidos, constamdos Anexos II ou III da CITES, motivo pelo qual, comrelação a eles, deve ser aplicado o valor de R$ 200,00 por indivíduo, nos termos do inciso I do art. 25 do Decreto 6.514/2008.Quanto à majoração da multa, ocorrida emsede de processo administrativo, observa-se que foi feita comfulcro no que dispõe a Instrução Normativa 14/2009 emseu artigo 17, incisos I e XI:Art. 17 São circunstâncias que majorama pena, quando não constituemou qualificama infração, ter o agente cometido a infração:I - para obter vantagempecuniária;XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;As agravantes foramverificadas tendo emvista que a atividade econômica do criadouro é justamente a comercialização de animais exóticos - ou seja, não se trata de infração cometida como fito de criar, como animais domésticos, as espécies apontadas -, configurando o tipificado no inciso I; e o fato de o criadouro possuir licença de funcionamento cedida pelo IBAMA, mas ter atuado alémdos limites por elas estabelecidos. Uma vez que não logrou a autora desconstituir o fundamento dessas duas circunstâncias, tem-se que legal e cabível a majoração da multa.Conclui-se, portanto, que o valor da multa deve ser retificado pelo IBAMA, observando-se os critérios aqui apresentados.4) houve ilegalidade, abuso de autoridade e inércia do IBAMA no julgamento da defesa administrativa: é certo que a Administração Pública pode anular os atos praticados ao arrepio da lei, sendo impróprio falar emato jurídico perfeito ou emdireito adquirido obtido por procedimento contrário a ordenamento validamente editado. Comefeito, esse é o entendimento extraído do art. , XXXVI, da Constituição, abrigado pela Súmula 346, do E.STF, segundo a qual a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. No mesmo sentido, anote-se a Súmula 473, do mesmo E.STF, segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se origina direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, emtodos os casos, a apreciação judicial. Sobre o tema, convémainda lembrar que a Lei 9.784/1999, emseu art. 54, estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorramefeitos favoráveis para os destinatários decai emcinco anos, contados da data emque forampraticados, salvo comprovada má-fé, enquanto o 1º desse dispositivo fixa que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, e o 2º prevê que considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.Afinal, o procedimento administrativo instituído para apreciação da impugnação da autuação feita pelo IBAMA obedece aos primados do devido processo legal previsto no art. , LV, da Constituição, assegurando aos impugnantes o direito de ampla defesa e do contraditório, pois são enviadas notificações ao interessado das decisões proferidas, sendo ainda viabilizada a apresentação de recursos contra elas. Somente após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelo interessado é que são tomadas as providências finais de cobrança, emrespeito ao devido processo legal.No caso dos autos, a despeito da alegação de demora na apreciação do pedido feito em via administrativa (que ensejou, inclusive, a impetração de mandado de segurança perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo), o que se observa é que foramsolicitados documentos à equipe técnica responsável pelo licenciamento inicial do criadouro e por anteriores fiscalizações, elaborados despachos e pareceres instruindo o processo e, combase emtodos os documentos e dados coletados, proferida decisão, devidamente notificada à autora. Pautou-se o procedimento pela lisura na apuração dos fatos e pela observância dos princípios pertinentes, não havendo se falar emvício que enseje sua anulação.Ante todo o exposto, comfulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para determinar ao IBAMA que proceda à retificação do valor da multa aplicada, aplicando-se o valor de R$ 2.000,00 ao espécime de ecletus roratus, R$ 5.000,00 por cada um dos espécimes de caloenas nicobarico e R$ 200,00 por cada umdos outros espécimes apreendidos, inclusive cada umdos ovos de bolborrhynchus lined. Deve tambémser aplicada majoração da multa em50% sobre o valor total.Emvista do contido no art. 1.046 do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 85, 3º, 4º, II e 5º, do mesmo código, fixo honorários no mínimo das faixas previstas no 3º desse art. 85 (observados os excedentes nas faixas subsequentes), quantificando-se quando do cumprimento do julgado ou da compensação. Por força do art. 85, 14 e 19, bemcomo do art. 86, ambos da lei processual civil, distribuo os honorários emiguais proporções, emvista da sucumbência recíproca exposta nesta sentença. Custas ex lege.Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo emvista que o ora decidido se assenta nas exceções do art. 496 do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades aplicáveis. P.R.I.

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