Página 3941 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2023

Caso, por outro lado, estivermos diante de uma situação envolvendo dívida fiscal, aplicar-se-ão dois dispositivos legais, quais sejam, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ... VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse ramo do direito, diante da amplitude da norma, também podemos concluir que o próprio fato do não pagamento do tributo já constitui infração à lei e por isso sempre os sócios podem responder pelas dívidas fiscais. Assim, basta o pedido em sede de execução para incluir os sócios no polo passivo do processo executivo. Lembre-se que a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça também corroborou o entendimento acima: “Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Há, também, outros ramos do direito que preveem regras específicas (mas que não são importantes para a análise dos autos), tais como: (a) a previsão do Art. , § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; (b) o Art. da Lei 9.605/98, que trata da responsabilidade em relação ao meio ambiente; (c) o Art. 18, § 3º, da Lei 9.847/99, e o Art. 23 do Decreto 2.953/99, que tratam das situações de abastecimento e/ou estoque de combustíveis; (d) o Art. 34 da Lei 12.529/11, que trata da responsabilidade por infração da ordem econômica; (e) o Art. 14 da Lei 12.846/13, que trata da responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. No caso concreto, trata-se de relação envolvendo duas empresas, sendo aplicadas as regras do código civil. Em relação à alegação de não comprovação da inexistência do bens do devedor alegado pela parte requerida Oswaldo, nota-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo assim, desde que seja confirmada a ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Por outro lado, eventual encerramento irregular das atividades da empresa, conforme mencionado na exordial e comprovado nos autos, não justifica, por si, o deferimento de tal medida excepcional, não estando presentes, portanto, no caso concreto, os requisitos que autorizam o deferimento. Nesse sentido, segue o julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.021.473/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; g.n.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A mera indicação de ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular não constitui, só por si, razão para que se reconheça a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22254884120208260000 SP 222XXXX-41.2020.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 19/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, nos termos do Art. 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO, mediante decisão, este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo-o. Sem sucumbência na espécie, porquanto incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; g.n.). Nos termos do convênio DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do (a/s) Advogado (a/s) nomeado (a/s) para como curador especial (fl. 204). Cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos do cumprimento de sentença (assim como cópia de eventual Acórdão, em caso de recurso), abrindo-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, ressalvado que as duas providências mencionadas devem ser praticadas apenas após o decurso do prazo recursal em face desta decisão. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos deste incidente. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)

Processo 000XXXX-96.2013.8.26.0204 (020.42.0130.001521) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Vistos, Fls. 335/337 e 341/386 (petitórios do exequente). Em que pese a inércia dos executados quanto ao pedido de reavaliação do bem penhorado, consoante certidão de fl. 316, para a realização das hastas públicas como postulado, a fim de se evitar futura nulidade processual, a parte exequente deverá indicar expressamente qual real valor do trator penhorado às fls. 84/85 do processo físico (fls. 95/96 da pasta digital), haja vista que a reavaliação apresentada aos autos (fls. 298/299 da pasta digital) é bastante confusa, ou seja, apresenta avaliação média de preço do Trator Massey Ferguson 4275 4x2 em São Paulo por ano (ano de 1998 - R$ 37.000,00; ano de 2010 - R$ 65.000,00, ano de 2011 R$ 53.300,00, ano de 2014 R$ 86.000,00 e ano de 2015 R$ 89.000,00), sem, contudo, especificar qual o real valor da atualização da avaliação do bem penhorado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação no arquivo. Publique-se. Intime (m)-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)

Processo 000XXXX-69.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - FERNANDO TORRES CABRAL - Abra-se nova vista ao M.P., para manifestar a respeito do mandado de prisão juntado a fls. 198/199. Int. - ADV: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO (OAB 220794/SP), EDY LUIZ RIBEIRO DEZIDÉRIO (OAB 255116/SP)

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