1066/1073).
Nas razões de seu recurso especial, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A (primeiro agravante) a ofensa aos arts. 514, III, 515, § 3º, do CPC/73; 21 da Lei nº 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.
Por outro lado, JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES GOUVEIA (segundo agravante) aponta a vulneração aos arts. 131, 458, II, e 535, I, do CPC/73. Assevera a nulidade do acórdão por obscuridade quanto aos valores pretendidos a título de indenização, mormente no que tange aos honorários provenientes de securitização. Aduz que o laudo pericial foi incompleto, devendo o conjunto probatório dos autos ser revalorado e devidamente considerado.