Página 1058 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 11 de Abril de 2023

subsidiária e, não, solidária, como decidido, conforme art. 1.024 do CC. Acrescentam que a reclamada é uma sociedade anônima, cujos acionistas não respondem por suas dívidas sociais, mas apenas pela integralização do seu capital, nos termos dos art. 10, parágrafo único, e 106/ 108 da Lei 6.404/1976, sendo que a responsabilização de seu administrador depende de uma conduta irregular por parte deste e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, a qual não foi comprovada nos autos, havendo, pois, afronta ao art. , II, da CF/88. Aplica-se no Direito do Trabalho a denominada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora reclamada, observando-se não apenas as hipóteses previstas pelo Código Civil, mas também hipótese em que a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Na Justiça do Trabalho, a aplicação dessa teoria segue majoritária, sendo compatível com a seara trabalhista, onde se trata de tutela ao hipossuficiente, cuja natureza alimentar de seu crédito justifica tal aplicação, como prevista no art. 28, §§ 2º e do CDC, aplicáveis nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. , 769 e 889 da CLT. Assim, para a Justiça do Trabalho, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de abuso ou fraude e presumindo-se a má-administração dos responsáveis em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No mesmo sentido, verifique-se decisão da Turma no AP 0010563-

35.2017.5.03.0168 (Relator Jose Murilo de Morais, disponibilizado em 03/05/2022). Inaplicável, pois, a teoria maior da desconsideração da personalidade, torna-se desnecessária a apuração de irregularidade na utilização da personalidade jurídica desconsiderada. Descabe falar em afronta ao art. , II, da CF/88, ou ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que foi garantido aos réus o direito à manifestação sobre sua inclusão na lide pedida desde a inicial. O art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, não excepcionam qualquer tipo de sociedade no que toca à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Com efeito, a constituição de uma empresa sob a forma de sociedade anônima não impede a desconsideração de sua personalidade, sob pena de se criar privilégio indevido, em detrimento da aplicação da lei e das demais pessoas jurídicas organizadas sob forma diversa. Nesse sentido, tais sociedades funcionam, a bem da verdade, de modo similar ao da sociedade limitada, sobretudo considerando que a

figura do acionista praticamente se iguala à do sócio. A Lei 6.404/1976, que regula as sociedades de capitais, prevê várias hipóteses nas quais o administrador ou diretor se torna pessoal e solidariamente responsável pelos atos que praticar. O art. 117 da Lei em análise deixa claro que o acionista controlador pode ser responsabilizado pelos atos praticados com abuso de poder. O art. 158 do mesmo diploma legal enumera hipóteses em que o administrador poderá ser pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade anônima, suportando os prejuízos que causar, quando, por exemplo, proceder com violação da lei ou do estatuto. Do mesmo modo, o art. 158, § 2º, da Lei 6.404/1976 estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. E não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas insere-se em tais deveres. O art. 165 da Lei 6.404/1976, em igual diapasão, prevê casos de responsabilização dos membros do conselho fiscal, numa inegável demonstração de que aqueles que conduzem os rumos empresariais de uma sociedade anônima não podem se esquivar de suas obrigações, sob o manto dessa peculiar formação societária, para prejudicar terceiros, mormente, o trabalhador. Ademais, em se tratando de sociedades anônimas de capital fechado como no caso (ID. 167f621), a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada. Nesse sentido, eis decisão da Turma: SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -

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