Página 432 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Junho de 2023

Diário de Justiça do Distrito Federal
há 11 meses

que a Agravante vem sofrendo consequências irreparáveis, tendo em vista que perdeu seu genitor em virtude da ação da Agravada, quando morava e dependia de ambos para sobreviver?. Diz que almeja ?amortizar consequências do delito trazidos a Agravante, uma vez que ela se vislumbra em uma situação dificilmente reparatória financeiramente somadas aos danos psicológicos causadas por sua genitora (Agravada)?. Pontua que ?a herdeira indigna (Agravada) não poderia ser beneficiada da própria torpeza, tão pouco seu crime e suas consequências podem ser transferidos a sua prole (Agravante), uma vez que ela se encontra desamparada por tamanha mudança em sua rotina desde o fato?. Invoca o art. 1.814, I, do Código Civil e o art. 220 da Lei nº. 8.112/1990. Pugna pelo provimento do recurso, ?com a liberação dos valores depositados em juízo, pois do contrário, a parte agravante será ainda mais prejudicada?. Proclama que a transferência da pensão para outros herdeiros pode se dar independentemente do desfecho da ação criminal. Aduz que ?a lei não alcança os herdeiros do excluído da sucessão, pois permite a transferência imediata da herança aos descendentes do indigno, que assim acabaria sendo beneficiado por via indireta?. Cita o caso Suzane von Richthofen. Rememora o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Expõe trechos da sentença e do acórdão relacionados ao crime. Requer a liberação dos valores com a expedição de alvará em favor de seu patrono. Ao final, deduz os seguintes pedidos: Perante o exposto, e mais pelas razões que esse Egrégio Tribunal entender acerca do tema, requer o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com escopo de reformar a r. decisão interlocutória, reconhecendo que os valores depositados em juízo a quo devem ser depositados em conta vinculada ao patrono da agravante, sendo presumido ao dano acatado pela recorrida. Preparo não recolhido porque beneficiária a agravante da gratuidade de justiça (Id 104012210 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência. Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, ADMITO o seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Tudo feito, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2023. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

N. 072XXXX-34.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALINE DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA. A: LUCIANO DOS ANJOS TEIXEIRA. Adv (s).: DF46682 - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 072XXXX-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ALINE DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA, LUCIANO DOS ANJOS TEIXEIRA AGRAVADOS: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelos autores, ALINE DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA e LUCIANO DOS ANJOS TEIXEIRA, contra a r. decisão prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de obrigação de fazer (PJE 070XXXX-72.2023.8.07.0020) ajuizada contra LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO DO BRASIL S/A, para que fosse determinado à primeira requerida que proceda à baixa imediata da hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula 309160, sala 817, lote 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID 47615270), os agravantes defendem, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Sustentam que: (i) ?não tinham ciência que a hipoteca ainda não havia sido cancelada pois na escritura de compra e venda do ato em que os autores adquiriram a referida sala verificou-se constar que a primeira requerida assumia a obrigação de providenciar junto ao Banco do Brasil a baixa do gravame em até 180 (cento e oitenta) dias?; (ii) ? As responsabilidades assumidas pelos autores foram devidamente cumpridas, diferentemente da ré que até a presente data não cumpriu com o avençado?; e (iii) ?O não cancelamento da hipoteca restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera o dever de indenizar?. Pedem a antecipação da tutela recursal para que seja cancelada a hipoteca que grava o imóvel em questão. No mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Preparo recolhido (ID 47615275 e 47615276). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. O exame perfunctório revela que a pretensão liminar recursal buscada pelos agravantes não atende aos aludidos pressupostos. A controvérsia consiste na análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência dos agravantes, nos seguintes termos (ID 159236631 dos autos originários): Custas recolhidas (ID 159016884 e 159016887). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA e LUCIANO DOS ANJOS TEIXEIRA, em desfavor de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Afirma a parte autora ter adquirido da empresa requerida o imóvel constituído pela sala 817, lote 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, matriculado sob o nº 309160. Ocorre que, mesmo após quitação integral da dívida, ainda não houve a baixa da inscrição da hipoteca que recai sobre o bem. Narram terem buscado uma solução junto à requerida, mas sem sucesso. Formulam, assim, pedido de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que proceda à baixa imediata da hipoteca em questão, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar para determinar a suspensão definitiva do gravame. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório. Na hipótese, embora até se vislumbre a probabilidade do alegado direito da parte autora, ante os documentos que foram trazidos aos autos, o mesmo não ocorre com o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há que se falar em perigo de dano ou urgência quando se verifica que a escritura pública de compra e venda do imóvel se encontra devidamente registrada perante a matrícula do imóvel, conforme se depreende da certidão de ônus acostada no ID 157610459, sendo que não houve quaisquer óbices à transmissão da propriedade em favor dos autores. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Pois bem. A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. Embora, em princípio, se verifique a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, por mais relevantes que sejam os seus argumentos e as suas pretensões, ao que se infere dos autos, não há evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, o perigo na demora não impede que os agravantes exerçam a propriedade plena sobre o imóvel em questão, especialmente porque, como bem disse o d. Juízo de origem, a escritura pública de compra e venda do imóvel está devidamente registrada na matrícula do imóvel (ID 157610459 dos autos originários), e não houve impedimento à transferência da propriedade em benefício dos agravantes. Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia

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