Página 331 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Setembro de 2016

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMISSÃO EXTRAJUDICIAL COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO ARTS. 126 E 127, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 181 DA LEI 8.069/1990. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA REMISSÃO MINISTERIAL OU REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO ADOLESCENTE DEPOIS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (ADI 3.892/SC E ADI 4.270/SC). ATUAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO CPC, ART. DO CPP E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997.- É possível a concessão de remissão extrajudicial - pelo Ministério Público -cumulada com medidas socioeducativas não restritivas de liberdade -, conforme dispõem os arts. 126 e 127, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.- A autoridade judicial não pode emitir juízo de valor acerca da (in) adequação da remissão proposta pelo representante do Ministério Público, de modo que, não concordando com a promoção ministerial, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 181, § 2º, da Lei 8.069/1990.- Na hipótese de nomeação de advogado para atuar na defesa do agente, em segundo grau de jurisdição, impõe-se a fixação de verba honorária com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC; art. do CPP, e conforme anexo único, título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar 155/1997.- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso.- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de homologar integralmente a remissão ministerial ou proceder de acordo com o art. 181, § 2º, da Lei 8.069/1990; e fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa do adolescente (Dr. Marcelo Pessin, OAB/SC 35.217), no valor de R$ 570,37 (quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Expedir a competente certidão. Custas legais.

10.Apelação - 000XXXX-35.2015.8.24.0071 - Tangará

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