Página 1115 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2024

a sua citação pela via editalícia, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a respectiva minuta através do e-mail institucional da Serventia (jundiai1cv@tjsp.jus.br.). Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)

Processo 102XXXX-68.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edna Rocha Mesquita Barros - Vistos. Inicialmente, proceda-se com a baixa no sistema informatizado E-Saj dos corréus que firmaram acordos com a autora, quais sejam, Ricardo, Sheizi, Tosie e Akiko, os quais foram homologados e transitados em julgado. Certidão retro: No mais, ante a notícia do óbito da corré Alice, deverá a parte autora juntar ao feito a certidão de óbito, e com fundamento no que dispõe o artigo 313, §§ 1º e do Código de Processo Civil, suspendo o andamento processual até a substituição processual pelo Espólio ou sucessores da falecida. Anoto que a substituição deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Se houver inventariante ou administrador provisório, deve ser qualificado para que em seu nome se realize a citação do espólio. Registre-se ainda que a (in) existência de abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de aludida ré deverá ser comprovado por meio de certidão do Cartório do Distribuidor Judicial, assim como da certidão emitida pela via extrajudicial, através do endereço eletrônico (www.censec.org.br) no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese da existência de inventário ou arrolamento, sem prejuízo da documentação acima, deverá a autora fornecer o endereço do inventariante, com o recolhimento da taxa postal ou da verba de condução do oficial de justiça para fins de citação do espólio. Em caso de comprovada inexistência, devem ser citados todos os herdeiros indicados na certidão de óbito, com o fornecimento dos respectivos endereços. Decorrido o prazo acima assinalado, no silêncio, intime-se pessoalmente a autora, via mandado, para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)

Processo 102XXXX-42.2023.8.26.0309 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condomínio Residencial Parque dos Manacás -Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP a requerimento de Seara Projetos Empreendimentos e Participações Ltda em decorrência da qualificação negativa de pedido de averbação da modificação do regime jurídico de condomínio de Casas para o condomínio de lotes, em relação ao Condomínio Residencial Parque dos Manacás, de matrícula 66.898. O Oficial Registrador alegou da impossibilidade de realizar a averbação de modificação de regime jurídico, nos termos requeridos, pois não houve a anuência de todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, bem como não foi fornecida a documentação exigida nas notas devolutivas de números 489.364, de 22/06/2023 e 469.530, de 04/05/2022. Intimada a se manifestar, a parte interessada não apresentou contestação (certidão de fls. 120). Instado a se manifestar o D. Representante do Ministério Público, opinou para que o pedido seja julgado prejudicado ou pela procedência. Relatados. DECIDO. Acolho as alegações apresentadas pelo Oficial Registrador, seguidas pelo parecer do DD Representante do Ministério Público. Conforme salientou o Oficial, a mudança requerida irá repercutir sobre os direitos subjetivos de todos os condôminos de forma direta ou indireta, assim, nos termos do art. 43, V, da Lei n. 4.591/64, a parte interessada deveria ter demonstrado que houve a autorização da unanimidade dos proprietários, mas não o fez. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências , para determinar que o OFICIAL DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JUNDIAI, mantenha a exigência da nota devolutiva referente à prenotação 495.593 de 16 de outubro de 2023. Ciência às partes. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: GERALDO DONIZETTI VARA (OAB 100069/SP)

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