Página 1034 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2016

órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.Não obstante referida norma estabelecer a responsabilidade solidária, ela não impede que o proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento ou, perante o fisco Estadual haver alienado seu veículo em data anterior à ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, tal omissão induz uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem.Ademais, o IPVA tem como fato gerado a propriedade de veículo automotor e, não sendo mais o autor seu proprietário, referida cobrança deve recair sobre quem efetivamente possui o bem, uma vem que, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição, nos termos do artigo 1267 do Código Civil.Extrai-se da documentação constante dos autos, que a transferência da propriedade dos veículos ocorreu antes da ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, de rigor a inexigibilidade do débito ora discutido, pois, demonstrado que não era mais o proprietário do veículo, a falta de cumprimento do artigo 134 do CTB, por sí só não a torna responsável pelo pagamento.Nesse sentido a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: REsp 1.116.937/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1180087/MG, Rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012).”Ainda, à respeito: “IPVA EXECUÇÃO FISCAL Excipiente que não era mais proprietário do veículo indicado nos autos ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo em causa no que toca aos exercícios de 2001 a 2005 Acolhimento da exceção de pré-executividade em primeiro grau que merece subsistir Normas previstas no art. 134 do CTB e nos então vigentes arts. , inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. , inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) que não têm o condão de impedir que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade do automotor, nos termos do art. 155, III, da CF Lei estadual que, nesse passo, não pode alterar o alcance do imposto para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem Transferência da propriedade de bem móvel que se opera com a tradição (art. 1.267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício Simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) que, destarte, não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente Imposto sujeito a lançamento de ofício, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 6.606/89 Hipótese, destarte, em que, constituído definitivamente o crédito tributário com a notificação do proprietário do veículo (janeiro de cada ano), passa a fluir, desde logo, o lapso quinquenal para a cobrança do débito pela Fazenda Prescrição do crédito tributário evidenciada na espécie, visto que decorrido o citado prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 174 do CTN quando do ajuizamento do pedido Verba honorária advocatícia que, de resto, não comporta mitigação Apelo da Fazenda Estadual não provido. (AC nº 000XXXX-63.2011.8.26.0270, Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 05.06.2013).”Finalmente, ausentes, no caso, os pressupostos legais a gerar indenização a título de dano moral que não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos, quando descabida reparação dessa natureza.E, em que pesem as ponderações do autor, a situação não ultrapassou esses limites, até porque este não comunicou a venda do veiculo, conforme disposto no artigo 134 do CTB.Segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: “As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” (“Dano Moral Indenizável” Ed. Revista dos Tribunais 2003 p. 113).O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos.Nesse sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (g.n.).” (in Responsabilidade Civil, 2ª. ed. Malheiros Editores, 1998, p. 78).Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des. Rel. Leme de Campos: “Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia. Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar “patrimônio ideal”, a ponto de submetê-la a sério sofrimento. O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas.” Por fim, no que tange à obrigação de fazer, deixo de determinar a transferência de propriedade do carro ao requerido José Miguel, tendo em vista a notícia de alienação a terceiro que não é parte nos autos.DECIDO.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a liminar de pág.85/86 e , declarando a nulidade da dívida de IPVA/2014 referente ao veículo VW/GOL 16V, ano 2002, placas CZE 0595 e, extinto o processo, com resolução de

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