Página 3631 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Fevereiro de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 meses

assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil. Precedentes. Ademais, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula nº 268 do TST, na medida em que a ação em apreço e o protesto interruptivo versam sobre o mesmo objeto, prestação de horas extras a partir da sexta diária para empregados que não se enquadram na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.

Agravo de instrumento desprovido"(Processo: AIRR - 21723-14.2015.5.04.0002 Data de Julgamento: 09/02/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202, parágrafo único, do CCCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, interrompida a prescrição, em face da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/73 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido"(Processo: RR - 784-46.2011.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/5/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/5/2017)."RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe os prazos da prescrição bienal e quinquenal. Assim, respeitado o biênio prescricional para o ajuizamento de nova ação, o marco da prescrição quinquenal será a data de ajuizamento da primeira ação. Inteligência da Súmula nº 268 deste Tribunal, da qual dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido"(RR - 2541-78.2010.5.02.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017)

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