Página 849 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Março de 2024

Regional de Atenção Domiciliar / GACL / HRBZ, da Superintendência da Região de Saúde Oeste, sem descrição das atividades desenvolvidas pela requerente. Em análise dos autos, não observo nenhum documento a informar quais seriam, de fato, as atividades desenvolvidas pela autora no desempenho de suas funções. Não há como inferir que as atividades exercidas pela autora se enquadram no conceito retrotranscrito de atenção básica, de forma que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito à percepção da referida gratificação. Observo a tentativa da requerente de obter o direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB simplesmente por sua lotação. Todavia, como já acima mencionado, é necessário o cotejo das atividades da autora com aquelas classificadas como de atenção básica à saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em consequência, determino o arquivamento do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14

N. 076XXXX-83.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES. Adv (s).: DF76350 - RAFAELA CORTES FARIA, SC56580 - GABRIEL HENRIQUE BRAGAGNOLO CHIARADIA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 076XXXX-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GABRIEL DE CAMPOS SOARES LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela de auxílio financeiro, referente aos dias 19/08/2023 a 24/08/2023 e atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$ 1.020,52. Além disso, requer a inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023, bem como à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF (27/06/2023 a 25/08/2023) . Sobre estes temas, destaco o o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, que assim aborda: Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Por seu turno, a disposição normativa do certame (edital de abertura nº 01, de 30/06/2020) ressalta que o curso de formação ocorrerá de maneira presencial, em regime integral, contemplando atividades que podem transcorrer nos períodos diurno e noturno. Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal). Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tenha de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que é obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas. A remuneração do auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, que é informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (id. 184315680) Em vista disso, considerando que o curso de formação é presencial e que no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023) não houve frequência, não é cabível o pagamento do auxílio requerido. Ademais, a alegação da parte autora de que realizou parte do curso na modalidade online não é suficiente para fundamentar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já se esclareceu, não houve registro de frequência pela Escola Superior de Polícia. Em suma, o pagamento do auxílio à parte autora no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade. No que diz respeito à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, para além da legislação supracitada, destaco o artigo 12 da Lei 4.878/65, que segue abaixo: ?Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.? Assim, considerando que o período em que a parte autora participou do curso de formação será contabilizado como efetivo exercício (art. 14, § 2º, da Lei 9.624/1998 c/c art. 12, Lei Federal 4.878/1965), não é factível realizar essa contagem de maneira fictícia, incluído a totalidade do período do curso, uma vez que deverá ser observado o período em que não houve frequência (19/08/2023 a 24/08/2023). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01

N. 076XXXX-09.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ANDERSON DA CUNHA GOMES DO AMARAL. Adv (s).: DF51011 - ALINE GOMES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 076XXXX-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

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