Página 1885 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2024

14.905,09, sendo que a fim de dar justiça ao processo e cumprimento do débito, basta a exequente requerer o levantamento das demais parcelas já depositadas no processo, as quais refletem o valor pactuado. Pediu com urgência o desbloqueio do valor penhorado as fls. 151/154, o qual não se justifica (fls. 173/175). É o relatório. DECIDO. No que tange ao argumento de que a r. decisão manteve uma penhora de R$ 12.878,25, o certo é que o valor total que permanece bloqueado pela ordem judicial de fls. 150 perfaz um total de R$ 6.878,25, conforme extrato de recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de fls. 152/154, que corresponde à planilha de cálculo de fls. 119. Quanto à alegação de que o Juízo ignorou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda não houve nenhuma determinação para levantamento de valores, quer os depositados pela parte executada a partir de fls. 120, quer o referente ao bloqueio de verbas públicas a que se refere o extrato acima mencionado, motivo pelo qual não se sustenta a alegação. Conforme já decidido, a executada deu ensejo ao bloqueio de valores em razão do atraso no pagamento. De outra banda, os valores depositados nos autos pela executada devem ser a ela restituídos, vez que em razão do atraso houve o bloqueio de verbas públicas para o pagamento do valor devido. Não encontra guarida o pedido do DAE para levantamento dos valores depositados a fls. 122, 124 e 126 (fls. 164), além do valor bloqueado no importe de R$ 6.878,25, vez que correspondem à 5ª, 6ª e 7ª parcelas, cujos valores já estão englobados na conta de fls. 119, devidamente atualizado e com os juros correspondentes. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, vez que a executada deu ensejo ao bloqueio de verbas públicas, ficando também indeferido o pedido de desbloqueio formulado a fls. 173/175. Após o decurso do prazo para recurso, expeçam-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente, do valor bloqueado a fls. 152/154, no importe de R$ 6.878,25, conforme formulário apresentado a fls. 165, bem como mandado de levantamento em favor da executada, para restituição dos valores por ela depositados nos autos a fls. 122 (5ª parcela), 124 (6ª parcela), 126 (7ª parcela), 144 (8ª parcela) e 176 (9ª parcela), na medida em que o valor bloqueado satisfaz totalmente o crédito da exequente, nos termos do cálculo de fls. 119. Intimem-se. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP)

Processo 100XXXX-46.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Empresa de Segurança Infinity Ltda -VISTOS. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 167/169, alegando a necessidade de aclaramento e complementação do provimento jurisdicional, vez que a demanda recursal com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer a decisão judicial possibilita a cumulação de pedidos sob vários fundamentos. Sustentou que o caso específico, sem adentrar no mérito, o principal deles é a concessão da tutela provisória a fim de obter, provisoriamente, a suspensão do procedimento concorrencial para que a parte autora pudesse apresentar garantia adicional nos termos do disposto no art. 48, § 2º da lei n. 8.666/93, com fundamento em precedente de observância obrigatória consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas dos entes federativos e do (STJ) Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que os presentes aclaratórios não são interpostos visando rediscutir todas as questões referentes ao mérito suscitadas pela parte autora no curso do procedimento, mas sim, nos termos do disposto no art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, apenas e tão somente o enfrentamento de temas capazes de infirmar a conclusão na decisão recorrida, passíveis de revisão nesta mesma instância, sendo que a decisão atacada tornou o julgado omisso em não enfrentar vários pontos destacados pela embargante na inicial. Afirmou que visando obter a proteção do Poder Judiciário de participar do referido concurso em igualdade de condições, oferece, nos termos do disposto nos §§ 1º e do art. 48 da Lei de Licitações, garantia adicional e do próprio juízo, carta fiança no valor de R$ 218.012,16, proporcionado com esse documento o restabelecimento da igualdade de condições e dos valores que se apresentam iguais entre as 2 (duas) propostas. Pediu sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, para o fim de que respeitável decisão seja aclarada. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (fls. 231). É o Relatório. DECIDO. Deixo de conhecer os embargos. Na decisão embargada não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que ela não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, principalmente se um motivo fundamental é suficiente para apagar todos os aspectos da controvérsia. No caso em exame o argumento para o indeferimento da tutela de urgência foi o fato de que a requerente opôs recurso administrativo à decisão do Sr. Pregoeiro, que fora indeferido por decisão devidamente fundamentada. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A sua motivação, observadas as questões deduzidas em Juízo, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. Nesse Sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de Segurança Servidor Público Municipal Redução de Vencimentos Alegação de omissão Pedido de manifestação para fins de prequestionamento Inadmissibilidade Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer os outros que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não Nítido caratês infringente Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração, 6ª Câmara de Direito Público, TJESP, Dês. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.04.2010).” O que a embargante deseja é a reforma do julgado, somente possível por meio do recurso cabível. Prevalece na íntegra a decisão, como lançada. Int. - ADV: GREYSI ALEJANDRO DO NASCIMENTO (OAB 155702/SP)

Processo 100XXXX-03.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Valverde Gomes - Vistos etc. 1) Fls. 292/296: ciente dos recolhimentos. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3) Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito, no prazo legal. Cópia desta decisão servirá como mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)

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