Página 664 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 11 de Abril de 2024

competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória ( CPP, arts. 222, § 1º, e 222-A, parágrafo único). (...) 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que não configura nulidade a inversão da ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso em exame. (...) (RHC 74.223/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória ( CPP, arts. 222, § 1º e 222-A, parágrafo único). Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem aoprincípio da razoável duração da prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode, inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, casoultrapassado o prazo marcado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC 59.448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) Assim, desde logo, sendo necessário a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontrem em outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas indicadas na defesa prévia, caso o acusado não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (art. 396-A, do CPP). Nos termos do art. 10-A, da Lei nº 11.340/06, inserido pela Lei nº 13.505/17, na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, preferencialmente, a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. De outro norte, o advento da Lei 11.340/06, trouxe em seu artigo 13, a possibilidade de aplicação subsidiária e complementar de outras específicas, bem como do artigo e seguintes, da Lei 13.431/2017, que trata do direito da criança e do adolescente de ser ouvido na forma de depoimento especial, através de profissionais especializados. Estabelece o art. 13, da Lei nº 11.340/06: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Prevê o art. , da Lei nº 13.431/2017: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (...) Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (...) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; (...) No caso dos autos, dada a natureza do delito, indispensável se faz a realização da oitiva através de profissional especializado, a fim de evitar maior sofrimento da vítima. Destarte, determino que a oitiva da vítima ocorrerá na forma de depoimento especial, em recinto projetado para este fim, e com auxílio de profissional especializado. Oficie-se ao Núcleo Psicossocial do foro. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, caso necessário. Às providências.

Processo 080XXXX-57.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação

Autora: Sidonia Antônio - Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Banco Bradesco S/A

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