Página 1232 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2016

para homens e 50 anos para mulheres),tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817).É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 - § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência;II - Que exerçam atividades de risco;III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair dos autos, o autor conta com tempo de serviço ratificado (fls. 29/30; 160/161), fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto.Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade.E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo da EC 47/2005, que não é o caso dos autores.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 000XXXX-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).Ação previdenciária - Servidor público estadual - Investigador de polícia de 1ª Classe - Pretensão visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Entendimento do STF - Admissibilidade - Aplicação ao caso sub judice do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 - Preenchimento dos requisitos legais (30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial) - Paridade e integralidade de vencimentos reconhecidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 Diferenças devidas - Sentença reformada. Recurso provido. (Ap. Cív. Nº 400XXXX-04.2012.8.26.0426, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, 5ª Câm. Dir. Púb., j. 10.2.2014 - grifei).Apelação e reexame necessário Policial civil Pretensão à aplicação das regras da aposentadoria especial previstas na Lei Complementar Federal nº 51/85 ao autor, com o recebimento de proventos integrais e paritários Sentença de procedência Inconformismo Recepção do art. , § 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85 pela CRFB, consoante decisão do Tribunal Pleno do E. STF Requisitos de tempo de serviço e o de exercício em cargo de natureza estritamente policial comprovados, dispensada a idade mínima Precedentes desta C. Câmara Ingresso no serviço público anterior à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual o autor faz jus à paridade e à integralidade dos proventos Aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, de acordo com o decidido pelo E. STF Recurso e reexame necessário desprovidos, com observação (TJ/SP, Apelação nº 101XXXX-87.2014.8.26.0477, rel. Des. Sousa Meirelles, 13º Câmara de Direito Público, j. 16/12/2015).Mandado de segurança. Policial civil. Aposentadoria especial. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Diretor da Divisão de Administração de Pessoal DAP. Teoria da encampação dos atos administrativos. Lei Complementar n. 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal. Matéria de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567110/AC. Impetrante que ingressou na carreira policial civil antes EC 41/2003. Precedentes. Apelação provida (TJ/SP, Apelação nº 000XXXX-83.2012.8.26.0053, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2015). Por seu turno, não há diferenças a se reconhecer, uma vez que o autor está em atividade, recebendo seus vencimentos, com abono de permanência.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer ao autor o direito a aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP), NATALIE SORMANI (OAB 208904/SP)

Processo 104XXXX-44.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Iane Cecilia Weishaupt Hildebrand - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.As preliminares se confundem no mérito e nele serão analisadas.O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Inicialmente, não há prescrição do fundo de direito, porque a promoção da autora ocorreu em 12/11/2010, data em que se iniciou o prazo para questionar o ato, não tendo decorrido cinco anos desde então até o ajuizamento da demanda.Superada esta questão, não se vislumbra ilegalidade alguma com relação às modificações implementadas pela Lei 13.798/2004, ao promover a reestruturação da carreira de guarda civil metropolitana.Vale destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mormente quando não se vislumbra lesão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.Nesse passo, a Lei nº 13.768/2004 previa evolução funcional, com possibilidade de elevação ao cargo superior da escala hierárquica, desde que preenchidos os requisitos legais, mediante enquadramento ou acesso, disciplinado pelos artigos 12 a 17 da Lei 13.768/04:”Art. 12 Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.Art. 13 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.§ 2º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei.§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que,

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