Página 3970 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2024

Processo 100XXXX-29.2024.8.26.0041 - Pedido de Providências - Regime Disciplinar Diferenciado - RDD - Luiz Carlos da Silva Junior - Vistos. Trata-se de ofício da lavra do Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo da Administração Penitenciária, sede na qual postula a inclusão do sentenciado Luiz Carlos da Silva Junior, RG: 35405594-X, filho de Luiz Carlos da Silva e de Ruth Marques da Silva, nascido em 21 de abril de 1979, natural de Piracicaba (SP), em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), no Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes (SP), pelo prazo de até 02 (dois) anos (folhas 01/103), sob o fundamento de ter praticado falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso II, concomitantemente com o artigo 39, incisos II e IV, e artigo 49, parágrafo único, além do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984. O Ilustre Ministério Público de São Paulo opinou favoravelmente à concessão do pedido (folha 111). A Defesa Técnica pretendeu o indeferimento do pleito por entender ser este incabível no caso em apreço, bem como ineficaz e desproporcional (folhas 121/129). Contraditório e ampla defesa foram integralizados perante este Juízo de origem, na forma do § 2º do artigo da Lei Federal n.º 11.671/2008. Observa-se, pois, o prévio conhecimento, por todos, da instrução do processo de inclusão do sentenciado em RDD. É possível o julgamento no estado em que os autos se encontram. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o respeito e admiração que este Juízo nutre pelo Digno Secretário Executivo da Administração Penitenciária, o pedido não merece guarida. Após o exame da argumentação expendida e dos documentos juntados aos autos, não é possível concluir, por ora, acerca da necessidade da inclusão do reeducando no Regime Disciplinar Diferenciado, em face da falta do preenchimento dos seus pressupostos de fato e de direito. Frise-se que tanto a própria vítima quanto a testemunha Daniel Azarias Gonçalves, também funcionário do presídio, foram enfáticos em apontar outros detentos como responsáveis pelas agressões e início da revolta (folhas 51/53 e 49/50, respectivamente). Com efeito, a inclusão do condenado no RDD não se revela imprescindível à garantia da ordem, da disciplina e da segurança, uma vez que as circunstâncias fáticas apresentadas a sustentar a estabilidade do sistema prisional não restou abalada, em que pese existir indícios de graves fatos relatados no presente feito devidamente apurados por meio de procedimento administrativo disciplinar. Diante do exposto, indefiro a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do sentenciado Luiz Carlos da Silva Junior, RG: 35405594-X. Após ciência, arquive-se o presente expediente. - ADV: LARISSA SANTOS SILVA (OAB 463805/SP)

Processo 100XXXX-96.2024.8.26.0041 - Pedido de Providências - Regime Disciplinar Diferenciado - RDD - Wendy dos Santos - Vistos. Trata-se de ofício da lavra do Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo da Administração Penitenciária, sede na qual postula a inclusão do sentenciado Wendy dos Santos, RG: 59403138-2, filho de Gamaliel dos Santos e de Eliana Aparecida dos Santos, nascido em 07 de setembro de 2002, natural de Itapecerica da Serra (SP), em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), no Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes (SP), pelo prazo de até 02 (dois) anos (folhas 01/97), sob o fundamento de ter praticado falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso II, concomitantemente com o artigo 39, incisos II e IV, e artigo 49, parágrafo único, além do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal n.º 7.210/1984. O Ilustre Ministério Público de São Paulo opinou favoravelmente à concessão do pedido (folha 105/106). A Defesa Técnica pretendeu o indeferimento do pleito por entender pela ausência de motivos suficientes a justificar a inclusão do reeducando em RDD (folhas 117/122). Contraditório e ampla defesa foram integralizados perante este Juízo de origem, na forma do § 2º do artigo da Lei Federal n.º 11.671/2008. Observa-se, pois, o prévio conhecimento, por todos, da instrução do processo de inclusão do sentenciado em RDD. É possível o julgamento no estado em que os autos se encontram. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o respeito e admiração que este Juízo nutre pelo Digno Secretário Executivo da Administração Penitenciária, o pedido não merece guarida. Após o exame da argumentação expendida e dos documentos juntados aos autos, não é possível concluir, por ora, acerca da necessidade da inclusão do reeducando no Regime Disciplinar Diferenciado, em face da falta do preenchimento dos seus pressupostos de fato e de direito. Frise-se que tanto a própria vítima quanto a testemunha Daniel Azarias Gonçalves, também funcionário do presídio, foram enfáticos em apontar outros detentos como responsáveis pelas agressões e início da revolta (folhas 50/52 e 48/49, respectivamente). Com efeito, a inclusão do condenado no RDD não se revela imprescindível à garantia da ordem, da disciplina e da segurança, uma vez que as circunstâncias fáticas apresentadas a sustentar a estabilidade do sistema prisional não restou abalada, em que pese existir indícios de graves fatos relatados no presente feito devidamente apurados por meio de procedimento administrativo disciplinar. Diante do exposto, indefiro a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do sentenciado Wendy dos Santos, RG: 59403138-2. Após ciência, arquive-se o presente expediente. - ADV: ERIC ALVES DA SILVA (OAB 433181/SP)

Processo 100XXXX-16.2024.8.26.0041 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa -R.P.C. - “Cumpra-se a determinação da 2ª instância, Intimando-se a defesa a apresentar as razões recursais. ‘ - ADV: MARIA APARECIDA IZIDRO SILVA (OAB 372230/SP)

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