Página 1112 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

Para configurar a competência, nesse caso, deve-se considerar como domicílio da ré a sua sede principal, que se localiza na cidade de São Paulo/SP. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM ACOLHER A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE/AGRAVANTE. 1. Quanto à regra de competência aplicável ao caso dos autos, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, esta Corte Superior tem entendido que se amoldam à hipótese, de maneira sistemática, a regra geral contida no art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 100, inciso IV, alínea a, do mesmo diploma legal, que prevê como competente o foro “do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica”. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017; e REsp nº 1.632.693-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 28/06/2017. 1.1. Assim, não havendo nos autos qualquer referência a obrigações contraídas por agência ou sucursal da recorrente situada na comarca de Curitiba/PR, impõe-se a declaração de competência de juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da recorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 745.605/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - destaca-se) Assim, malgrado tratar-se de relação de consumo, a ausência de prova de que a obrigação do acionado foi contraída na Comarca de Salvador faz com que a escolha de tal foro pelo acionante não seja legítima. Ora, a eleição deliberada do foro não pode se sobrepor às normas processuais de fixação de competência e de organização judiciária, que são de ordem pública. A situação retratada fere o princípio do Juiz Natural, tendo em vista a impossibilidade de livre eleição do juízo para apreciação da pretensão, conforme preceitua o artigo , incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Diante da inobservância dos preceitos legais definidores da competência territorial, afigura-se legítima a declaração ex officio da incompetência do foro da Comarca de Salvador para apreciação da causa posta sub judice, ainda que se trate de competência relativa, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. Na mesma diretiva, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CDC. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor. Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses. O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - AI: 80053395120218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021 - destaca-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU NO DO RÉU, SEJA SEDE OU FILIAL, DESDE QUE NESTA TENHA SIDO CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cabimento do recurso. Rol de taxatividade mitigada. Possibilidade de recorribilidade por agravo de instrumento das decisões interlocutórias que não se encontram expressamente previstas no rol legal, mas revelam-se urgentes em virtude da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 2. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja decidida a sua eventual incompetência e determinado o retorno ao juízo competente. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese em julgamento, extrai-se que a parte autora indicou o endereço de agências e/ou filiais dos réus, optando por ajuizar a ação no Foro Central da Comarca da Capital. 4. Contudo, os três réus têm sede em outros Estados da Federação (São Paulo e Minas Gerais) e não há nos autos prova de que os respectivos contratos tenham sido celebrados em uma das filiais ou agências abrangidas pela competência do foro central. Impossibilidade de escolha aleatória de foro. 5. Declínio de competência para o foro do domicílio do consumidor. Possibilidade. Decisão agravada mantida. 6. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ -AI: 00194531520198190000, Relator: Des (a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - destaca-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, quando constatada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem justificativa plausível, é possível a declinação de ofício pelo magistrado em favor do foro do domicílio das partes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07093206620208070000 DF 070XXXX-66.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência

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