Página 2230 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

Valloto Cruz - Decisão proferida em autos de Habeas Corpus 906689-SP do superior Tribunal de Justiça de São Paulo: “...Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura do paciente, devendo informar seus endereços atualizados para os devidos fins processuais. Solicitem-se informações à origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ , sobre a situação prisional do paciente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT. E por r. decisão deste Juízo, proferida nesta data: Vistos Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Israel Alexander Valloto Cruz, que servirá como termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação do benefício. Aplico ainda medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo penal, incisos I (comparecimento trimestral), II (proibição de o réu se aproximar de pontos de venda de tóxicos), IV (não se ausentar da comarca sem autorização judicial), V (recolhimento noturno entre 22 hs e 6 hs). O presídio competente deverá solicitar, no ato da soltura, o endereço atualizado do réu, bem como o número de celular e e-mail, para posterior encaminhamento do convite com o “link” de acesso à sala virtual a fim de que possa participar da audiência de instrução e julgamento, a ser realizado pelo sistema da Microsoft Teams. Após, informe-se o habeas corpus nº 906689 e tornem os autos conclusos para designação de audiência instrutória. Ciência às partes. Limeira, 24 de abril de 2024. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)

Processo 150XXXX-10.2024.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Israel Alexander Valloto Cruz - Vistos Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Israel Alexander Valloto Cruz, que servirá como termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação do benefício. Aplico ainda medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo penal, incisos I (comparecimento trimestral), II (proibição de o réu se aproximar de pontos de venda de tóxicos), IV (não se ausentar da comarca sem autorização judicial), V (recolhimento noturno entre 22 hs e 6 hs). O presídio competente deverá solicitar, no ato da soltura, o endereço atualizado do réu, bem como o número de celular e e-mail, para posterior encaminhamento do convite com o “link” de acesso à sala virtual a fim de que possa participar da audiência de instrução e julgamento, a ser realizado pelo sistema da Microsoft Teams. Após, informe-se o habeas corpus nº 906689 e tornem os autos conclusos para designação de audiência instrutória. Ciência às partes. Limeira, 24 de abril de 2024 - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)

Processo 150XXXX-37.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Dartagnan Correa Souza -Vistos. I- Tendo em vista a habilitação acima relativa ao réu DARTAGNAN CORREA SOUZA, torno sem efeito a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fundamento no parágrafo único do art. 366 do C.P.P., prosseguindo-se a ação até final julgamento. Ante o ingresso do defensor constituído nos presentes autos, desnecessária a citação pessoal do réu, uma vez que o ingresso espontâneo aos autos, supre a citação através de mandado, nos termos do artigo 570 do CPP. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 343/2022, proceda a serventia ao lançamento do código 12066na Movimentação Unitária, para a devida regularização dos autos. Anote-se e Comunique-se ao I.I.R.G.D. II- Recebo a defesa prévia de fls.129/136. Fls.137: Defiro a habilitação nos autos. Anote-se. Anote-se que acitação está regular e a defesa preliminar foi devidamente apresentada. Refuto preliminares de defesa.Quanto à defesa apresentada, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois esta foi explícita e minuciosa ao descrever os fatos, sendo, portanto, tecnicamente satisfatória. Assim, em que pese a nobre tentativa do defensor em desqualificar a peça inicial, esta é apta, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não vislumbro, em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, eis que para o caso, afigura-se imprescindível a instrução criminal. Ademais, as alegações da defesa pertencem ao mérito, e com ele serão analisadas. Saneado, pois, o feito, e não evidenciada, em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, bem assim, estando presentes os elementos suficiente ao prosseguimento do feito, entendo estar apto para designação de audiência de instrução. Ante a resolução 481/2022 do CNJ, ressalvada a hipótese do artigo 185, § 2º, incisos I a IV do CPP, caso haja discordância quanto à realização da teleaudiência, as partes deverão se manifestar com antecedência à data designada. Deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas arroladas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o “link” de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. No mais, tornem os autos conclusos para designação de audiência. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)

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