Página 2562 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Distrito Federal
mês passado

Processo Civil, as questões examinadas e decididas pela instância de origem, ainda que sejam de ordem pública, não poderão ser novamente discutidas, sobretudo diante da não interposição do respectivo recurso em momento oportuno. Opera-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência absoluta e prejudicial de mérito referente à prescrição, reagitadas em contrarrazões, afastadas. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais. 3. Em função da facilidade de acesso aos índices a serem utilizados para a correção do fundo PASEP, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4. Voltando-se o pedido autoral ao reconhecimento da má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo que contemple os índices oficiais para a comprovação da suposta correção irregular do saldo da conta. Dessa forma, a apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos não se revela apta a demonstrar a ocorrência de má gestão do fundo. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1311358, 07134379720208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DA CONTA PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRDR 16. ENTENDMENTO FIXADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MENSAL. DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR 26/75. ATUALIZAÇÃO ANUAL. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do PASEP. 2. As contrarrazões não constituem via processual adequada para se insurgir contra o deferimento de justiça gratuita. 3. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil SA (Súmula 508 do c. STF). 4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder as ações em que se questiona a correção do saldo depositado na instituição na conta PASEP e se alega a ocorrência de saques indevidos. Entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 072XXXX-77.2020.8.07.0000 (IRDR 16). 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Desta forma, sendo a parte ré sociedade de economia mista, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil, no caso dos autos, o de dez anos (art. 205). 6. No caso, descabe a inversão do ônus da prova, eis que a produção da prova se encontra ao alcance do autor, o qual pode se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. O autor acostou à inicial Parecer Técnico Contábil no qual consta a atualização do saldo mês a mês, mediante aplicação de IPCA/IBGE, sendo que aos valores foram acrescidos juros de 1% ao mês. No entanto, essa sistemática em está em desconformidade com o artigo , da Lei Complementar 26/75, a qual determina que a correção monetária seja feita anualmente e que os juros mínimos sejam de 3% ao ano. 8. Os descontos no saldo da conta foram efetivados mediante a rubrica "Pgto Rendimento Fopag" e "Pgto Rendimento C/C", e se referem ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente em benefício do requerente, em razão de convênio via PASEP/FOPAG. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1361872, 07062954220208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não pode ser considerada infra petita a sentença que aprecia todos os pedidos e causas de pedir declinados na petição inicial. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, cabe ao autor comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. À falta de prova de que os valores depositados na conta individual do PASEP deixaram de ser corrigidos de acordo com as diretivas legais ou de que foi praticada qualquer irregularidade na sua administração, não pode ser acolhido pleito indenizatório deduzido em face do gestor (Banco do Brasil SA). V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351170, 07022915920208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PASEP. CONTAS VINCULADAS. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Restando evidenciado que os valores debitados da conta individual do autor no PASEP referem-se aos códigos/históricos 1009 ("Crédito Rendimento - Folha Pagamento") e 1016 ("Plano Real"), bem como que não há provas impeditivas da realização dos descontos, por determinação legal constante do art. 4º-A, da LC 26/75 e do art. 16, III, da Lei 9.069/95, não há como reconhecer que as retiradas foram indevidas. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 1363402, 07083956720208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil SA não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. (Acórdão 1340929, 07016966020208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS. ATUALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Por força da Teoria da Asserção, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente competência da Justiça Estadual para julgar causa em que se discute responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora. Precedentes. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 4. Não há que se falar em saque indevido na conta individual do servidor, se o débito, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", consiste, em verdade, em mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do servidor, tratando-se de um crédito em seu benefício, nos termos do art. , § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1275474, 07002147720208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS / PASEP. CONTA VINCULADA. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 3. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 4. Configura-se o termo inicial da contagem

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