Página 852 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Novembro de 2016

seguintes fundamentos:"Como já assinalado na decisão de fls. 39/40-verso, se há questões fundamentais a esclarecer pela parte autora (CPC, art. 282), havendo sérias dúvidas quanto a real existência da notificação regular e eventualmente sua validade, resta afastada a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação (" fumus boni iuris ").Emrazão de tal fato, permanece, também, a dúvida se a pessoa indicada como ré, diversa de Joyce Karina de Lima Krauss, realmente ocupa irregularmente o imóvel objeto do contrato de fls. 13/30 (Rua Henrique Maximiliano Coelho, nº. 575), visto que não há qualquer prova da regular notificação, somente alegações da parte autora.Assim, mais uma vez, não se encontrampresentes todos os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, nos termos do que dispõe os artigos 273, 924 e 927, do Código de processo Civil.".Expedido mandado de citação no endereço indicado nos autos, foi localizado no local o morador Jailton da Conceição Brito, que foi citado (fls. 64/65).Apresentou manifestação de fls. 67/68, que declarou que entrou "na posse do referido imóvel que se encontrava completamente abandonado, como fornecimento de água e luz completamente cortados, sendo que a proprietária (Juliana Priscila dos Santos) havia comunicado aos vizinhos de que não tinha mais interesse no imóvel, porquanto já estava comprometido como pagamento de outro em Jundiaí e que não conseguiria pagar dois imóveis ao mesmo tempo".Alegou que ingressou no imóvel de forma pacífica e realizou reformas, informando interesse empermanecer no local, requerendo "regularização da minha situação frente ao imóvel". Declarou, ainda, não ter condições de contratar advogado, "semprejuízo de meu sustento e minha família (mulher e dois filhos)".Foi determinada a intimação da CEF para manifestação sobre o pleito formulado pelo Sr. Jailton, que informou não possuir interesse na conciliação, requerendo a desocupação e reintegração do imóvel (fl. 77).É, emsíntese, o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA ação de reintegração de posse tempor objetivo tutelar o possuidor esbulhado e, quando proposta dentro de ano e dia do esbulho, garante ao requerente o direito de reintegração liminar. Já na hipótese de tratar-se de posse velha, aquela que excede 1 (um) ano e 1 (um) dia, como no caso, não cabe, a princípio, a reintegração in limine.Para o deferimento de liminar emação de reintegração de posse, há necessidade da verificação da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), caracterizada pelo preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a perda da posse, assimcomo exige, ainda, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculumin mora), consubstanciado emser a posse esbulhada emmenos de ano e dia (artigo 588, parágrafo único, do CPC).Todavia, mesmo no caso de posse velha, a doutrina e a jurisprudência têmadmitido a deliberação acerca de eventual concessão de liminar para que haja a reintegração da posse. O instituto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (antigo artigo 273, CPC) pode ser aplicado às ações de natureza possessória, mesmo que de força velha, desde que a parte autora demonstre a presença dos requisitos legais de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de risco de dano de irreparável ou de difícil reparação. A respeito da matéria, SÉRGIO SAHIONE FADEL leciona a respeito do artigo 273 do antigo Código de Processo Civil:"No entanto, o instituto do art. 273 do CPC pode, igualmente, ser aplicado às ações petitórias, de natureza possessória, mesmo que de força velha, para desfazer esbulhos de mais de ano e dia, desde que o autor faça prova convincente de sua posse esbulhada, justifique os prejuízos de difícil reparação e apresente versão dos fatos verossímil, emsuma, desde que atenda os requisitos genéricos, exigidos para a tutela antecipatória. É que o art. 273 do CPC, instituidor da antecipação de tutela, é norma que criou disposições gerais a par das especiais já existentes, comaplicação a todo e qualquer processo de conhecimento, como decorre de regra de hermenêutica estabelecida pelo art. , , da Lei de Introdução ao Código Civil. Não há, assim, por que deixar-se de considerar a hipótese de esbulho possessório, emque a posse, embora de força velha, deva ser tutelada antecipadamente pelo magistrado, desde que o autor prove suas alegações e haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Mesmo nos casos de intuito protelatório do réu ou de abuso de direito de defesa, será lícito ao juiz, et pour cause, deferir a tutela antecipada combase no art. 273, II, do CPC". (Antecipação da tutela no processo civil, São Paulo: Dialética, 1998, n. 32.6, p. 113 - Grifou-se).Sobre a antecipação dos efeitos da tutela emação possessória, assevera Nelson Nery Júnior:"Ação possessória. Força velha... Havendo o esbulho sido perpetrado há mais de ano e dia (força velha), caberá ação possessória pelo rito comum (ordinário ou sumário). Nessa ação o autor pode pedir a tutela antecipada combase na norma ora analisada, mas para obtê-la terá de comprovar a existência de sua posse, do esbulho ou turbação, bemcomo dos demais requisitos do CPC 273". (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, art. 273, n. 16, p. 750 - Grifou-se).Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDA DE EFEITO PRÁTICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 273, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Conquanto para alguns se possa afastar, emtese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de umefeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêmadmitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. II - Emrelação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando a cabível a depender do caso concreto. III - Tendo as instâncias ordinárias antecipado os efeitos da tutela combase nas circunstâncias da demanda e no conjunto probatório dos autos, dos quais extraírama verossimilhança das alegações e o caráter inequívoco da prova produzida, torna-se inviável o reexame do tema na instância especial." (RESP 199900048326, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:24/02/2003 PG:00236 RSTJ VOL.:00166 PG:00366 RT VOL.:00816 PG:00172 - Grifou-se).E, sobre essa matéria, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. 1. A ação de reintegração de posse visa tutelar o possuidor esbulhado, sendo que, se intentada dentro de ano e dia do esbulho, e estando a inicial devidamente instruída, ao autor será deferida a liminar reintegratória (CPC, art. 926)... Todavia, emse tratando de" posse velha ", aquela emque o esbulho ou turbação excede a umano e umdia, não cabe a reintegração in limine. 3. A jurisprudência temadmitido a concessão de tutela antecipada quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC" (STJ - Resp nº 201219 e TRF - Primeira Região -AG 9601218246). 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 00424216820094030000, Juiz Convocado Adenir Silva, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03.06.2011, p. 352 - Grifou-se).Por conseguinte, nos termos dos arts. 300 e 561, do Código de Processo Civil, para a concessão da medida liminar ora pleiteada, mediante a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a presença de certos requisitos legais, dentre os quais: (i) "prova inequívoca" dos fatos alegados; (ii) a "verossimilhança da alegação" trazida pela parte autora ("fumus boni iuris"), e (iii) o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ("periculumin mora").Ou seja, o deferimento do pedido da liminar está condicionado à existência de prova inequívoca da alegação (a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar