Página 26741 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 28 dias

uma empresa prevê que a adquirente iria pagar pelos débitos previstos nessa avença, mas surgem dívidas não declaradas, cabe aos alienantes a responsabilidade pela respectiva quitação, além dos danos morais causados aos autores e da cláusula penal, tendo em vista os transtornos e prejuízos ocorridos em decorrência endividamento imprevisto.

Considerando-se o porte econômico das partes, o negócio por elas administrado, bem como a natureza dinâmica, os riscos normais e e as expectativas de lucro de quem adquire uma empresa, é razoável a redução da cláusula penal, de 100%, para 20% dos débitos, bem como o valor do dano moral, fixado em R$ 10.000,00, sendo descabida qualquer diminuição."(e-STJ fls.456/457)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. , art. 10, art. 373, I, art. 434 e art. 435, todos do Código de Processo Civil; art. 413, do Código Civil; e, art. a 13, todos da Lei Complementar 123/2006, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) é incabível a juntada tardia de documentos que já eram do conhecimento dos recorridos e que não foram apresentados com objetivo de contrapor fatos alegados na contestação; 2) não é possível fundamentar o julgado em documentos produzidos unilateralmente e apócrifos, sem oportunizar à parte adversa a devida impugnação; 3) o recorridos não comprovaram que quitaram R$ 286.385,41, referentes aos débitos tributários mencionados na inicial, de modo que não podem exigir o seu ressarcimento e 4) o percentual fixado na sentença deve ser objeto de redução (20%), para evitar imposição de ônus expressivo aos recorrentes, e enriquecimento sem causa dos recorridos.

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